TJPB - 0802532-24.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802532-24.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: [ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - CPF: *02.***.*75-28 (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: *30.***.*99-04 (ADVOGADO), MACIENE RODRIGUES MARCULINO - CPF: *90.***.*14-91 (REU)] REU: REU: MACIENE RODRIGUES MARCULINO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DE CUSTAS PELA PARTE DESISTENTE – ART. 90, CAPUT DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MACIENE RODRIGUES MARCULINO, igualmente qualificado, sustentando, segundo a inicial, o seguinte: Que o demandado firmara consigo contrato de abertura de crédito, por meio do qual onerou com cláusula de alienação fiduciária o bem descrito na inicial.
Considerando que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento, acarretou-se, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado foi cobrado por meio desta ação.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovação de pagamento das custas processuais e a taxa judiciária.
Antes mesmo de seu cumprimento, a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 114221536). É o relatório.
Decido.
Antes de mais nada, julga-se o presente feito sob as disposições do art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Tendo em vista que a parte pode desistir da ação até a sentença1, contudo, somente se admite a desistência sem a oitiva da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada2, que é exatamente a situação dos autos.
Intimado o autor à juntada da guia de recolhimento de custas para que, após isso, fosse a liminar apreciada, este não realizou o pagamento e requereu a desistência da ação (antes mesmo de ser expedido o correspondente mandado de busca e apreensão).
Pois bem.
Nesses casos, apesar de ter o autor desistido antes da citação do réu, ou seja, antes mesmo do se concretizar a triangularização da relação processual, as custas devem ser por ele (o autor) pagas, conforme dispõe o artigo 90 caput do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu A pretensão de desistência, portanto, é atendida.
Contudo, o próprio CPC indica o dever de pagamento de custas por aquele que provocou o Judiciário e, posteriormente, desistiu de sua pretensão.
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que sequer foi expedido mandado, pendente ainda a apreciação da liminar, esta sentença que homologa a desistência segue o entendimento dos demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001601-80.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VIII, DO CPC - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO FORMADA RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu.
Em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por homologação da desistência da ação (artigo 485, VIII, do CPC), incumbe ao autor o pagamento de eventuais custas e despesas processuais que recaiam sobre o feito, no entanto não é caso de condenação ao pagamento de verbas honorárias, em razão da não formação de relação processual. (TJ-MT - AI: 10016018020198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 206, INCISO XXXVI, DO RITJRS.
A desistência da ação é ato voluntário da parte autora e deve ser expresso, de modo que pode ocorrer, livremente, até a citação da parte contrária, sendo que após formalizado o contraditório, depende de anuência desta, art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Não há que se cogitar da hipótese de desistência da ação quando há pedido expresso de suspensão do feito em caso de homologação do acordo.
Precedentes desta Colenda Corte e do E.
STJ.APELO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*63-92, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*63-92 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 18/02/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) Isso posto, analisando a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e homologo o pedido de desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Ato contínuo, atente-se que a liminar sequer chegou a ser analisada, portanto, não há mandado pendente de cumprimento.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários ante a não formação de relação processual em virtude da desistência ter sido homologada antes da citação do réu.
Após a intimação do autor, desde logo determino que seja certificado o trânsito em julgado desta sentença e o procedido com o arquivamento IMEDIATO dos autos, uma vez que trata-se de contraditório inútil ao réu, já que não houve triangularização processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Cumpra-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação [2] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
30/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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03/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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