TJPB - 0804491-63.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804491-63.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA BERNADETE GOMES DE MEIRELES CUNHA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: MARIA BERNADETE GOMES DE MEIRELES CUNHA em face de REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização.
Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço emitida pelo CRAS. É o relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciária exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou documentos emitido pelo CRAS - Declaração de Residência.
Assim, verifico que o documento do CRAS não se presta para fins de comprovação de endereço, uma vez que as declarações são prestadas por pessoa identificada como técnico do CRAS, sem matrícula funcional, sem fé pública e não havendo menção a quaisquer atendimentos ou inserções do declarado nos programas executados, situação que impede a validade da declaração por vício formal do documento, sobretudo diante da presença de indícios do caráter predatório reconhecidos nesta demanda.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica. -
28/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:25
Juntada de Ofício
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:07
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE GOMES DE MEIRELES CUNHA - CPF: *67.***.*23-53 (AUTOR).
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25/06/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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