TJPB - 0802655-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/08/2025 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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08/08/2025 11:17
Processo Desarquivado
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31/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:24
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR BRUSQUI WOICIEKOSKI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0866967-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Narra a exordial que a autora e o réu, na constância da união estável alegada, decidiram mudar-se para outro estado.
Nesta ocasião, sustenta a autora que as partes venderam os bens móveis que guarneciam a casa, tendo o réu se apropriado dos referidos valores após o fim do relacionamento, muito embora tal patrimônio fosse exclusivo da autora.
O réu, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documentação comprobatória de tais bens móveis.
Ocorre que, apenas por esta razão, não pode ser considerada a petição inicial inepta, porque tal questão pode ser objeto de instrução processual.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.
Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a ocorrência da união estável alegada e dos danos morais e materiais. 3.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. 5.
Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-08-2025, às 9:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 17:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*36-99 (AUTOR).
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06/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 01:27
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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