TJPB - 0804213-33.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GILVANILDO FRANCISCO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 22:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) [Alienação Judicial].
Processo nº. 0804213-33.2022.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
REQUERENTE: ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES.
INTERESSADO: GILVANILDO FRANCISCO GOMES.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Alienação Judicial proposta por ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES em face de GILVANILDO FRANCISCO GOMES, ambos qualificados nos autos.
A autora afirma que, por ocasião de separação consensual homologada judicialmente nos autos do processo nº 0801643-50.2017.8.15.0331, o único imóvel do casal, situado no Conjunto Residencial Novo Planalto, Lote 34, Quadra 06, Santa Rita/PB, permaneceu em condomínio entre as partes.
O bem, todavia, foi objeto de acordo para que o réu permanecesse no imóvel mediante pagamento de valor indenizatório à autora, compromisso esse parcialmente descumprido.
Aduz que o imóvel é indivisível e requer sua alienação judicial.
A parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimada para especificar provas, a autora informou não haver outras provas a produzir.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu.
Todavia, constatou-se que a ação de divórcio entre as partes ainda se encontrava em trâmite, motivo pelo qual os presentes autos foram conclusos para análise da matéria.
Ato contínuo, sobreveio despacho determinando a emenda da inicial para que fosse regularizada a propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), diante da ausência de registro do bem (ID 83185995)..
Findo o prazo, a autora apresentou certidão negativa do CRI, informando a inexistência de registro do imóvel.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação que objetiva a venda judicial de bem indivisível pertencente em comum a coproprietários, permitindo a conversão do bem indivisível em valores, quando não há acordo quanto à adjudicação por um dos condôminos, nos termos do art. 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” No entanto, para que se possa deferir o pedido de alienação judicial, é imprescindível que o imóvel objeto da ação seja de propriedade das partes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” No caso em análise, restou incontroverso que o imóvel não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de ID 83185995 e a certidão negativa apresentada pela autora, o que impede o reconhecimento da propriedade do bem pelas partes.
A ausência de título dominial devidamente registrado inviabiliza a comprovação do domínio, o que torna juridicamente insustentável a pretensão de alienação judicial, uma vez que o Poder Judiciário não pode dispor de bem cuja titularidade formal se apresenta incerta ou inexistente.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada doação do terreno pela municipalidade, sobre o qual a parte autora afirma ter edificado a residência.
Nesse contexto, a ausência de registro inviabiliza o regular prosseguimento da ação, por configurar ausência de interesse de agir, na modalidade de inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), uma vez que a regularização registral do bem é condição indispensável ao exercício do direito pretendido.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL.
PROVA DO DOMÍNIO .
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Para a extinção de condomínio sobre imóvel é indispensável a comprovação da condição de proprietários, sendo que esta somente se dá com o registro da propriedade e a averbação da partilha junto ao álbum imobiliário competente .
Ausente o registro de propriedade no nome das partes e a averbação da partilha, inviável o deferimento do pedido de extinção de condomínio, pois não se poderá regularizar o imóvel com saltos na cadeia de matrículas, por força do princípio da continuidade do registro público. (TJ-MG - AC: 10301160053718001 Igarapé, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Ressalte-se que a ausência de prova documental mínima acerca da origem da posse ou de eventual cadeia dominial impede o reconhecimento de qualquer direito possessório qualificado.
A mera alegação de construção sobre área supostamente doada não supre a exigência legal de demonstração da titularidade ou de justo título, especialmente quando se postula medida que implique transferência forçada da propriedade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prova da propriedade do imóvel objeto da presente ação.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, considerando a ausência de habilitação de advogado da parte adversa.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANILDO FRANCISCO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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29/05/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 12:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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27/03/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 12:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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16/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTA RITA PB em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:41
Outras Decisões
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15/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 05:12
Homologada a Transação
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03/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSICLEIDE SOARES DE SOUZA GOMES em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:10
Decretada a revelia
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26/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GILVANILDO FRANCISCO GOMES em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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