TJPB - 0800157-54.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 10:12
Juntada de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800157-54.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA GONCALO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, promovida por JOSEFA GONCALO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 84888949.
Apresentadas contestação e réplica (IDs 93280833 e 93916331), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 97343116) e pelo levantamento dos alvarás (ID 98630964).
O presente processo estava suspenso por força de decisão judicial no id110057210, em razão de sindicância para apuração de suposta fraude envolvendo descontos em pensões do INSS.
Em recente decisão em sede de agravo de instrumento (AI 0808609-71.2025.8.15.0000) o TJPB decidiu que tal suspensão é indevida, determinando a continuidade dos processos.
Segue trecho do referido acórdão: : “ No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico ( ….) a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura, (...)Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.(…) Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise.
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 84888950 e 93280836, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 97343116) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;”.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 97343116, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, em observância aos DJO de ID 97855287 e aos dados bancários e valores pormenorizados na petição de ID 98630964.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/06/2025 19:20
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA GONCALO DOS SANTOS (*58.***.*48-99).
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20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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