TJPB - 0801735-11.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:19
Juntada de Ofício
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:54
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801735-11.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme consulta ao sistema do PJE/TJPB, verificou-se que o advogado Anderson Sanches, inscrito na OAB/MT sob o nº 26.747, atua como patrono em 29 ações distribuídas no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba apenas no ano de 2025, número este que excede o limite estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual o advogado pode atuar, sem inscrição suplementar, em até cinco causas por ano em Estado distinto da sua inscrição principal.
Destaca-se, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no REsp 1.398.523/RS, firmou entendimento de que a ausência de inscrição suplementar configura, em princípio, mera infração administrativa ou disciplinar, não tendo o condão de tornar nulos os atos processuais praticados pelo advogado ou de lhe retirar a capacidade postulatória, salvo questionamento quanto à regularidade de seu registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Ressalte-se que o exercício da advocacia é livre em todo território nacional, sendo o requisito de inscrição suplementar exigível para atuação habitual em seccional diversa, cabendo à respectiva OAB estadual a apuração de eventual infração administrativa.
Assim, não havendo notícia de irregularidade quanto ao registro do advogado junto à OAB, tampouco nulidade ou prejuízo processual decorrente de sua atuação, determino o regular prosseguimento do feito.
Contudo, oficie-se à OAB/PB, encaminhando cópia da presente decisão, para que adote, se entender cabível, as providências administrativas pertinentes quanto à atuação habitual do advogado Anderson Sanches (OAB/MT nº 26.747) nesta jurisdição, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Intimem-se.
Proceda com as anotações necessárias, conforme requerido em id. 114850162.
Designe-se audiência UNA.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:17
Outras Decisões
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25/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0801735-11.2025.8.15.0731 Autor: CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como os objetivos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a identificação e prevenção da litigância abusiva e incentiva a resolução de conflitos de forma consensual, determino: Intime-se o(a) advogado(a) para comprovar, em 5 dias, a regularidade de sua atuação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a teor do disposto pelo artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906 /1994, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Se decorrido o prazo concedido a(o) Advogado(a) sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Uma vez comprovada a regularidade de atuação: Designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo, a ser realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Juizado Especial Misto de Cabedelo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento pessoal à audiência, momento em que poderão produzir provas testemunhais e orais (art. 33 e 34 da LJE), sendo oportunizado, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral (art. 30 da LJE).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência poderá ensejar as consequências previstas nos arts. 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meios eletrônicos (PJe, e-mail, WhatsApp).
Na impossibilidade, proceda-se à citação através de Carta com Aviso de Recebimento (AR).
Cumpram-se as determinações acima.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz de Direito -
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:42
Juntada de informação
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 06:00.
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02/06/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:14
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:08
Juntada de informação
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09/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/05/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:52
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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