TJPB - 0801147-45.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 10:37
Juntada de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801147-45.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: NEUSA MINERVINO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por NEUSA MINERVINO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 97625725.
Apresentadas contestação e réplica (IDs 99592873 e 100995469), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID 103043728), postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 103461823) e levantamento dos valores depositados (ID 104743552).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 97625726 e 98250725, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 103043728) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103043728, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, considerando-se o DJO de ID 104637762, expeça-se os alvarás do valor depositado, consoante requerido na petição de ID 104743552 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver.
Encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/06/2025 12:22
Homologada a Transação
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17/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:09
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MINERVINO RODRIGUES - CPF: *27.***.*70-74 (AUTOR).
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31/07/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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