TJPB - 0812072-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELINO MOREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELINO MOREIRA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812072-21.2025.8.15.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa – SINTUR-JP e Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa – AETC/JP Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251-A) Agravado: Marcelino Moreira de Lima Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa – SINTUR-JP e pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa – AETC/JP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por Marcelino Moreira de Lima, que deferiu tutela provisória para determinar a emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, do Passe Livre municipal ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em suas razões recursais (ID 35571063), os agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão de origem, por ausência de fundamentação idônea, conforme o artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Aduzem que o decisum baseou-se apenas em dispositivos legais genéricos, sem considerar as normas específicas que regem a matéria, especialmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público da Paraíba e o Decreto Municipal nº 10.316/2023, os quais estabeleceriam critérios técnicos objetivos para a concessão do Passe Livre.
Sustentam que a condição de deficiência visual monocular do agravado não se enquadra nos parâmetros definidos no referido TAC e na legislação municipal, pois a acuidade visual no melhor olho do requerente estaria em conformidade com padrões de normalidade.
Alegam, ainda, a ausência de previsão orçamentária para a gratuidade concedida, o que violaria o art. 195, §5º da CF e os artigos 14 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão agravada (ID 112207917), por sua vez, fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito em razão da comprovação da deficiência visual do agravado, nos termos da Lei Federal n.º 14.126/2021, da Lei Municipal n.º 13.380/2017 e do art. 33 da Lei Municipal n.º 7.170/1992.
Assentou-se no entendimento jurisprudencial do TJPB, que reconhece a visão monocular como deficiência para fins de concessão do Passe Livre, mesmo sem requisitos adicionais de acuidade visual.
Assim, concluiu pelo deferimento da tutela de urgência, para evitar dano irreparável à parte autora, dada sua condição de vulnerabilidade econômica e dependência do transporte público.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a expedição do Passe Livre em favor do agravado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o Relatório.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, ID 35571066.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante de tais requisitos.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão impugnada, não se sustenta tal alegação.
O juízo de origem expôs de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos e probatórios que o levaram a reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em atenção aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é pessoa com deficiência, acometido de cegueira monocular (CID – 10 H54.4; H53.0), de acordo com laudo médico da FUNAD (ID 110303070 do processo referência), tendo solicitado administrativamente o benefício, o qual foi negado por não se enquadrar dentro dos critérios para a sua aquisição.
O benefício em questão tem previsão no ordenamento jurídico pátrio como forma de assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em especial quanto à mobilidade e à inclusão social.
Consoante o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei Federal n.º 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, in verbis: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Além disso, a Lei n. 13.380/2017 do Município de João Pessoa reconhece a visão monocular como deficiência.
Vejamos: “Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual.” Ademais, necessário mencionar a Lei Municipal n.º 7.170/92, que regulamenta os direitos assegurados na lei orgânica do município às pessoas portadoras de deficiência: “Art. 33.
O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.” Portanto, insta consignar que as normas federais e municipais acima transcritas comprovam que o autor preenche as exigências legais para a isenção de passagem no transporte coletivo municipal para os portadores de necessidades especiais.
Não havendo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que o agravado é pessoa com diagnóstico de visão monocular, resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos dos normativos legais acima mencionados.
Com relação à alegação do agravante de que devem ser observadas as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta para o deferimento do benefício pleiteado, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o referido termo não se sobrepõe às leis que tratam do tema.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CONCESSÃO DE PASSE LIVRE.
DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que deferiu tutela provisória para determinar a expedição de Passe Livre para pessoa com deficiência visual monocular, sob pena de multa diária.
A decisão foi inicialmente suspensa em razão de efeito suspensivo concedido pelo relator originário, posteriormente impedido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência visual monocular confere ao agravado o direito ao Passe Livre com base na legislação federal aplicável; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora para a manutenção da tutela provisória.
III.
Razões de decidir 3.
A visão monocular, comprovada por laudo médico emitido pela FUNAD (CID 10 H54.4), é reconhecida como deficiência pelas Leis n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e n.º 14.126/2021, conferindo ao agravado direito à mobilidade e inclusão social. 4.O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre concessionárias de transporte, Ministério Público e FUNAD não pode se sobrepor às disposições legais federais que garantem direitos às pessoas com deficiência. 5.
A suspensão da tutela provisória implicaria grave risco de inviabilização da mobilidade e inclusão social do agravado, caracterizando perigo da demora. 6.
A análise dos elementos apresentados evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da erradicação das desigualdades sociais (CF/1988, art. 3º, IV). 7.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a concessão de Passe Livre para pessoas com deficiência em situações similares, privilegiando interpretação inclusiva e protetiva.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, IV; CPC, art. 300; Lei n.º 13.146/2015; Lei n.º 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802477-53.2017.8 .15,0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 27.05.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08116611220248150000.
Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) (grifei) Por fim, no que tange ao alegado perigo de dano reverso, consistente em eventual impacto econômico sobre o sistema de transporte coletivo, é de se ponderar que o deferimento do benefício em caráter individual e fundado em direito legalmente assegurado não representa, por si, desequilíbrio contratual relevante ou irreparável a justificar a suspensão da medida.
Trata-se de benefício de natureza assistencial e constitucionalmente tutelado, cujo risco de fruição indevida será objeto de exame aprofundado no mérito recursal.
Não verifico, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, sem o que não é possível atribuir-lhe o pretendido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo recursal.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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