TJPB - 0805348-24.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARQUES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805348-24.2025.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA LACERDA PORFIRIO NEVES REU: LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A MARIA APARECIDA LACERDA PORFÍRIO NEVES, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da - LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, também qualificada, pelos motivos alegados na inicial.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, tendo transcorrido in albis o prazo legal, o promovente e não cumpriu a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de obstáculo intransponível ao processamento do feito.
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade processual que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porque sequer foi formada a relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:50
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:52
Determinada diligência
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15/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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