TJPB - 0825785-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825785-74.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 118494777.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825785-74.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA RÉU: REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825785-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:46
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801215-22.2023.8.15.0731
Livio Carlos Berto de Araujo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 08:48
Processo nº 0805607-19.2025.8.15.0251
Danielly Diogenes Freitas
Ermerson Gomes da Costa
Advogado: Lariza Pinto Brasil Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 14:51
Processo nº 0046924-38.2013.8.15.2001
Pbprev Paraiba Previdencia
Marcelo de Santana
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 08:41
Processo nº 0046924-38.2013.8.15.2001
Marcelo de Santana
Paraiba Previdencia
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0800184-08.2021.8.15.2001
Thiago Lucena da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43