TJPB - 0834665-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0834665-55.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ISAQUE PONTES COSTA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LYESLY DOS SANTOS - PB27186 Réu: REU: SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, EDIFICIO SAN DIEGO RESIDENCE, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 24/09/2025 Hora: 09:00 referente ao processo 0834665-55.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 08:36
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834665-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAQUE PONTES COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LYESLY DOS SANTOS - PB27186 REU: SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, EDIFICIO SAN DIEGO RESIDENCE DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por ISAQUE PONTES COSTA em face de SEMOG ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS e EDIFÍCIO SAN DIEGO RESIDENCE, na qual o Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as Promovidas se abstenham de realizar cobranças indevidas e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária.
A parte Autora narra que vem sendo reiteradamente cobrada por débitos condominiais referentes aos meses de agosto, outubro e novembro de 2024, totalizando o montante de R$ 1.717,83 (um mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo judicial da inadimplência acostado aos autos (ID 114916295).
Contudo, sustenta que a dívida é inexistente, porquanto somente teria recebido as chaves do imóvel em 11 de novembro de 2024, data a partir da qual, em sua ótica, passaria a ser responsável pelas despesas condominiais.
Alega, ademais, que a manutenção da situação de cobrança e a iminência de negativação de seu nome justificam a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte, a partir de uma cognição sumária dos fatos e das provas inicialmente produzidas.
O perigo de dano, ou periculum in mora, por sua vez, refere-se à iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar à parte.
No caso em tela, a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito condominial e, consequentemente, a cessação das cobranças e a vedação de negativação, funda-se primordialmente na alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais somente se iniciaria a partir da efetiva posse do imóvel, que o Autor afirma ter ocorrido em 11 de novembro de 2024.
Contudo, a documentação acostada aos autos neste momento processual não oferece a robustez probatória necessária para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida de urgência.
A tutela de urgência não se presta a antecipar um provimento final sem que haja um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações da parte requerente.
A medida liminar, por sua natureza excepcional e satisfativa, ainda que provisoriamente, exige um grau de convencimento que, no caso em apreço, não foi alcançado.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:13
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 23:08
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834665-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAQUE PONTES COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LYESLY DOS SANTOS - PB27186 REU: SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, EDIFICIO SAN DIEGO RESIDENCE DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos documento pessoal com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 22:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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