TJPB - 0807010-11.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0807010-11.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: JOSE LIRA DE SANTANA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: JOSE LIRA DE SANTANA em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito em audiência, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante do pagamento do acordo já realizado, inexistem alvarás a ser expedidos.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:25
Homologada a Transação
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 11:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 11:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
-
12/11/2024 11:02
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LACERDA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LIRA DE SANTANA (*65.***.*16-68).
-
18/09/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LIRA DE SANTANA - CPF: *65.***.*16-68 (AUTOR).
-
16/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808021-75.2024.8.15.0331
Ednaldo Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 11:17
Processo nº 0806063-54.2024.8.15.0331
Adriano Herminio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 11:40
Processo nº 0806972-96.2024.8.15.0331
Maria Edilene Nascimento Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:39
Processo nº 0806972-96.2024.8.15.0331
Maria Edilene Nascimento Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:30
Processo nº 0806212-50.2024.8.15.0331
Ednaldo Pedro da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 09:53