TJPB - 0808021-75.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808021-75.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: EDNALDO BERNARDO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDNALDO BERNARDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados a título de pacote de serviços, sob o argumento de apresentar ilegalidade, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 106271278), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica com impugnação da assinatura.
Requerimento de depoimento pessoal da promovente. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo desnecessária a oitiva da parte autora pois a (in)existência da contratação se comprova por meio de documentos.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, diante da controvérsia acerca da contratação do pacote de serviços padronizados, a regulamentação da referida cobrança encontra amparo na Resolução nº 4.196, de 15/3/2013 e Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, ambas do BACEN: Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Resolução nº 3.919, de 25/11/2010: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação, é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado (ID 106271283), pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada, além dos extratos bancários (ID 106271282), não verifico indício de fraude ante a semelhança das assinaturas.
Nesse contexto, a impugnação da assinatura não é elemento sublime, pois outras provas indicam a existência da contratação.
Outro fato que converge para a legalidade da contratação consiste na utilização dos serviços prestados pelo autor ofertados pela instituição financeira, fato que se soma ao contrato apresentado e tornam desnecessária a produção de prova pericial, porquanto entendo que o banco réu se desincumbiu do ônus conferido no Tema 1061.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (0800057-81.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022).
Em que pese as argumentações fáticas da parte promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Assim, não existe qualquer dano de ordem material e moral praticado pelo promovido, porquanto ausente a conduta ilícita.
Portanto, restando comprovado que a parte promovente firmou contrato com o promovido e, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do contrato, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Juntada de Carta rogatória
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28/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO BERNARDO DA SILVA - CPF: *62.***.*81-54 (AUTOR).
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15/10/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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