TJPB - 0800534-09.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:14
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:20
Apensado ao processo 0800494-27.2025.8.15.0561
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20/08/2025 07:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2025 13:13
Mantida a prisão preventida
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19/08/2025 13:13
Recebida a denúncia contra ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA - CPF: *07.***.*40-46 (INDICIADO) e EWERTTON DYOGO DA SILVA - CPF: *15.***.*73-00 (INDICIADO)
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19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 11:10
Declarada incompetência
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01/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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30/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:30
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0800534-09.2025.8.15.0561 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE COREMAS INDICIADO: ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA, EWERTTON DYOGO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (réu preso) Vistos os autos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).
Observo que os investigados ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA e EWERTTON DYOGO DA SILVA se encontram presos provisoriamente, sob a modalidade da prisão preventiva, desde a sua prisão em flagrante delito ocorrida em 24 de abril de 2025.
Depreende-se dos autos que as diligências policiais foram concluídas, tendo sido apresentado o respectivo relatório final pela Autoridade Policial.
Em cumprimento ao disposto no art. 46 do CPP, foi concedida vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 115149113, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Assim, à luz de uma interpretação sistemática do que dispõem os arts. 3º-B, inciso VIII, 10, § 3º, 16 e 46, todos do CPP, é necessário tratar da questão jurídica relacionada à prisão cautelar dos investigados.
Ante o exposto, DETERMINO a abertura de nova vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o arquivamento do inquérito policial ou oferecimento de denúncia, bem como sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Transcorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
19/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:08
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0800534-09.2025.8.15.0561 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE COREMAS INDICIADO: ELVIS PRESLEY MEDEIROS DA SILVA, EWERTTON DYOGO DA SILVA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - INVESTIGADO PRESO
Vistos.
Concluídas as diligências policiais, por se tratar de investigado(s) preso(s), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais atualizados, se houver, os quais deverão, necessariamente, abranger os sistemas STI, PJe, SEEU e BNMP.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:29
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2025 15:18
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 12:15
Determinada diligência
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20/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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