TJPB - 0801523-94.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
N.º 0801523-94.2023.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Havendo custas finais, cumpra-se o necessário.
Após, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
02/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRO FRANCISCO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 00:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/09/2024 08:10
Recebidos os autos.
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24/09/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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