TJPB - 0801847-21.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 11:51
Juntada de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801847-21.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEONICE FERREIRA DE FRANCA MARTINS Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por CLEONICE FERREIRA DE FRANCA MARTINS em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 108082212 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 108082212 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
23/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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19/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DE FRANCA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:00
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE FERREIRA DE FRANCA MARTINS - CPF: *28.***.*93-42 (AUTOR).
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28/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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