TJPB - 0805801-07.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805801-07.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA, em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, em razão de suposta inexistência de contratação de serviço e negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
A autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 169,78, sem jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida.
Sustenta que desconhece a dívida e jamais solicitou os serviços indicados pela empresa ré, tendo descoberto a restrição ao tentar obter crédito no comércio local.
Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que houve contratação regular dos serviços, apresentando documentos que incluem suposta foto da autora segurando seu documento, além de dados pessoais e e-mail vinculados à contratação.
Argumenta que a negativação decorreu do exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca da produção de novas provas, tendo, contudo, ambas expressamente dispensado a sua realização. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da negativação promovida pela ré, a inexistência de débito com a promovida e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
Preliminarmente, cumpre destacar que a presente demanda tem como fundamento a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que estas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, ainda que não tenha havido contratação direta e válida dos serviços pela parte autora, esta figura como consumidora por equiparação, porquanto foi destinatária final dos efeitos de uma relação de consumo viciada ou fraudulenta, o que atrai a aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, nos exatos termos da legislação vigente Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Com efeito, conforme visto acima, a norma prevê a excludente da responsabilidade do prestador do serviço unicamente quando verificada a ocorrência de culpa exclusiva de seu usuário ou de terceiro.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Destaca-se que tratando-se de fato negativo, competia à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito da parte autora, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida juntou apenas contratos avulsos sem qualquer assinatura ou prova de regularidade da contratação pela promovente, consoante a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque a autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato com a requerida.
A requerida, por sua vez, trouxe aos autos cópias de documentos da autora, supostamente obtidos à época da contratação, como RG, CPF e imagem segurando documento, bem como ficha cadastral.
Contudo, tais documentos foram acostados de forma avulsa, sem dados ou elementos técnicos que atestem a autenticidade ou vinculação direta com sistema corporativo da empresa.
Ademais, não se comprovou de forma cabal a autenticidade da contratação.
Ausente, por exemplo, assinatura digital validada, IP de acesso, número de protocolo de atendimento que confirme a ciência da autora, outrossim, não há comprovantes de pagamento de faturas que fundamentem o reconhecimento da regularidade da contratação ou quaisquer elementos que excluam a possibilidade de fraude ou uso indevido dos dados pessoais da autora por terceiros.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos.
Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da demandada.
Contestando a ação, a promovida limitou-se a defender a regularidade de seu procedimento, entretanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, é dever da acionada provar, escorreitamente, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro se quiser se desvencilhar da reparação dos danos, o que certamente não fez.
Desse modo, no caso em questão, diante do comportamento negativo da parte demandada, não verifico a presença de qualquer contrato ou quaisquer elementos que embase a cobrança dos valores mencionados.
Resta, portando, incontroversa, a ausência de prova da regularidade da contratação, bem como a negativação do nome da parte autora revela-se indevida.
DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Nesse sentido, a reparação de danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Compulsando-se os autos, depreende-se a demonstração dos requisitos legais necessários à responsabilização civil da promovida, no tocante ao dano moral.
O abalo ao crédito e à honra objetiva da autora, decorrente da negativação indevida, é presumido, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação de prévio aviso antes da inserção nos cadastros restritivos.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de demonstração específica do prejuízo.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, restando incontroversa a negativação e não comprovada a regular contratação, bem como a inexistência de faturas pagas relativas ao serviço supostamente contratado, impõe-se o reconhecimento de que houve inscrição indevida, gerando, por si só, o dever de indenizar.
Ressalta-se, ainda, que a inclusão da parte autora com o nome indevidamente no cadastro de maus pagadores a parte promovida não demonstrou que notificou previamente a promovente.
Dito isso, demonstrada a responsabilidade da empresa demandada, traz o dever de indenizar os danos suportados pela consumidora.
Quanto ao valor da condenação, embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado(a) observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, em montante que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento em causa.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico para definir o montante indenizatório, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, a fim de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes.
Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 3157162 e valor de R$ 169,78.
DETERMINAR à requerida a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/24.
Por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOANI HORACIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*45-41 (AUTOR).
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10/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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