TJPB - 0806150-10.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0806150-10.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização.
Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço assinada pelo titular da residência. É o relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou declaração que sequer é preenchida pelo detentor do direito supostamente violado, de modo a se esquivar do controle judicial.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica. -
28/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:29
Juntada de Ofício
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *34.***.*74-95 (AUTOR).
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22/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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