TJPB - 0814405-30.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814405-30.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FERNANDA VALERIA DE LIMA COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes.
Os cálculos oficiais constam do ID nº 111096738, com o seguinte quadro-resumo: 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo.
A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial, desde que observados os limites do título executivo judicial. 2.
Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros).
Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos.
Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta.
Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3.
Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial.
Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença.
Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, caracterizando-se sua concordância tácita quanto à apuração do quantum debeatur. 4.
Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença.
Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5.
Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID nº 111096738 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito; Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada.
Feito o que, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
20/09/2022 12:55
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:42
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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10/08/2022 23:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 23:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:12
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:19
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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