TJPB - 0804587-42.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01 S/N, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804587-42.2024.8.15.0731 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO o executado para efetuar o pagamento das custas finais (guia juntada no Id 122519135), em cinco dias.
CABEDELO, 1 de setembro de 2025 .
Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária -
01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de execução Fiscal, onde, com a citação do promovido, veio o pagamento do débito.
Dai, exequente voltou a Juízo para requerer a extinção do processo.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 794, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Alves Neto – J. 16.02.2004) Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, fica, de logo, deferido.
Transitada em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e bloqueios e , PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA , e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa.
Por fim, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo, 27 de junho de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:20
Deferido o pedido de
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26/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 24/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 08:22
Outras Decisões
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26/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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