TJPB - 0800061-07.2021.8.15.0741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:14
Baixa Definitiva
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23/07/2025 23:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 23:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800061-07.2021.8.15.0741 RECORRENTE: JOANA DARC DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO DA PROMOVENTE.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95.
NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Compulsando os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15 e direcionada ao Egrégio Tribunal de Justiça, em vez de Recurso Inominado dirigido às Turmas Recursais, para reformar a sentença de primeiro grau, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
Importante observar que, em decisão monocrática terminativa, fora determinada a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado e julgamento perante as Turmas Recursais, nos termos do art. 200 da LOJE-PB (id. 29590337).
Destaca-se que a decisão referida assim foi fundamentada: “Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15.
Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial.
Intimem-se.”.
Nesse diapasão, o juízo de primeiro grau prolatou nova sentença (id. 35338276), sob o rito dos juizados, tratando, das disposições finais acerca de eventuais recursos: "2.
Em observância a decisão do tribunal ad quem (ID. 101598853), ratifico a sentença prolatada nos autos (ID. 53944965), em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, interpor o recurso inominado." Todavia, apesar de intimada, a recorrente manteve a apelação em vez de recurso inominado.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Igual entendimento foi lançado em julgado da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MEIO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado. (0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022).
Nessa toada, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso de Apelação.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator -
28/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:46
Não conhecido o recurso de JOANA DARC DE SOUSA MACEDO - CPF: *72.***.*87-20 (RECORRENTE)
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27/06/2025 14:46
Voto do relator proferido
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24/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 16:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:14
Juntada de decisão
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08/10/2024 06:18
Baixa Definitiva
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08/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 06:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DE SOUSA MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:49
Declarada incompetência
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14/08/2024 10:49
Não conhecido o recurso de JOANA DARC DE SOUSA MACEDO - CPF: *72.***.*87-20 (APELANTE)
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14/08/2024 10:49
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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