TJPB - 0828356-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOHEWERTON MEDEIROS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 21:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828356-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por JOHEWERTON MEDEIROS DA SILVA contra ato praticado pelo PRESIDENTE COMISSÃO COORDENADORA DO CFO 2025, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, alegando, em suma, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba do ano de 2025 e logrou êxito na fase do exame intelectual, bem como, nos Exames de Saúde e de Aptidão Física, passando para o teste psicológico na posição 54.
Narra que na data de 02/05/2025 por meio de AVISO N.º 007/2025 - CCCCFO-PM/2025 CONVOCAÇÃO PARA TESTE COMPLEMENTAR PSICOLÓGICO, a comissão do referido concurso decidiu promover uma convocação para a realização de exame complementar psicológico sem, contudo, haver qualquer previsão expressa no edital para tal.
Desse modo, informa que após tal fase complementar, sem previsão no edital, o impetrante foi prejudicado, haja vista que foi divulgada lista apenas com os candidatos aprovados, ficando o mesmo de fora da lista para pré-matrícula.
Assim, requer em sede de liminar que seja determinada a reintegração do impetrante ao concurso público em testilha, (Concurso para o Curso de Formação de Oficiais PM 2025 – CFO/PM/2025), com direito de entregar os 2 exames restantes e participar das demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No caso dos autos, a parte impetrante requer sua reinclusão no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sob a alegação de foi indevidamente reclassificado em razão de etapa complementar não prevista no edital do certame.
Assiste razão a parte impetrante.
As provas juntadas nos autos evidenciam a plausibilidade de existência do direito alegado para a concessão da medida pleiteada pelo autor, visto que o AVISO Nº 007/2025 – CCCCFO-PM/2025 convocou para TESTE COMPLEMENTAR os “candidatos que compareceram a entrevista devolutiva, em razão da análise da banca organizadora dos recursos apresentados em face do RESULTADO PRELIMINAR DO EXAME PSICOLÓGICO, constante no Ato nº 027 – CCCCFO-PM/2025, do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais - CFO PM/2025”.
Ocorre que o Edital apenas faz menção expressa, após o exame psicológico, a entrevista devolutiva que consiste num procedimento técnico, de caráter informativo, que possibilita ao candidato conhecer as razões de sua inaptidão, entretanto, não são discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica, observando-se, ainda, que: a) entrevista devolutiva não se trata de uma nova avaliação psicológica, não sendo considerada recurso ou nova oportunidade de realização do teste, portanto não modifica o resultado obtido na etapa; b) as informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado pelo candidato, se comparecer acompanhado de tal profissional; c) após a realização da entrevista devolutiva, o candidato poderá apresentar RECURSO, solicitando a revisão de sua avaliação, a forma do Capítulo XIV.
No Edital n.º 001/2024 CFO PM-2025, disponível através do link https://www.pm.pb.gov.br/publicacoesConcursos/2910-19102024_140916.pdf, quanto ao recurso se extrai o seguinte: 12.21.15 Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer os resultados da avaliação psicológica por meio de entrevista devolutiva, que será realizada em data e horário divulgados no resultado preliminar da fase. 12.21.16 No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estaracompanhado de um psicólogo.
Caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, possuirinscrição no Conselho Regional de Psicologia do Brasil (CRP/BR).
A entrevista devolutivaserá exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão docandidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada comorecurso ou nova oportunidade de realização do teste.
As informações técnicas relativas aoperfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado, conforme a legislação vigenteda classe.
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões,tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aostestes realizados. 12.21.17 Após a realização da entrevista devolutiva, o candidato (a) poderá solicitar arevisão de sua avaliação, na forma do disposto no Capítulo XIV – Recursos. 15 DOS RECURSOS 15.1 Será admitida a interposição de recursos para o Exame Intelectual (Provas Escritas), Exames Complementares (Exames de Saúde, de Aptidão Física e Psicológico) e Investigação Social, os quais não terão efeitos suspensivos. 15.2 Os recursos referentes ao Exame Intelectual (Provas Escritas) deverão obedecer ao disposto nas normas reguladoras do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024. 15.3 O recurso interposto referente aos Exames Complementares (Exames de Saúde, de Aptidão Física e Psicológico) e Investigação Social, serão dirigidos à Comissão Coordenadora Geral do Concurso, conforme Anexo III, podendo ser encaminhado através do endereço de e-mail [email protected]. 15.4 O recurso interposto referente aos Exames Complementares (Exames de Saúde, de Aptidão Física e Psicológico) seguirá as seguintes condições: 15.4.1 Para a interposição de recurso relativo ao EXAME PSICOLÓGICO, o candidato poderá, as suas expensas, ser assessorado ou representado por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e que não tenha feito parte da Comissão Avaliadora, conforme determina o art. 7º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02/2016. 15.4.1.1 O prazo de interposição do recurso será de 02 (dois) dias úteis, contados da comprovação oficial de entrega do laudo síntese ao candidato informando sua CONTRA-INDICAÇÃO no Exame Psicológico. 15.4.1.2 Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial conforme art. 8º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02/2016. 15.4.1.3 Não será admitida a remoção dos testes do candidato do seu local dearquivamento, devendo o Psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de umPsicólogo da Comissão Examinadora, à luz do art. 9º da Resolução do Conselho Federalde Psicologia nº 02/2016. 15.4.2 No que diz respeito aos EXAMES DE SAÚDE, APTIDÃO FÍSICA e INVESTIGAÇÃO SOCIAL, o prazo de interposição do recurso será de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação oficial no site da PMPB. 15.5 O recurso dos Exames Complementares (Exames de Saúde, de Aptidão Física e Psicológico) e Investição Social, deverão serem feitos em documento próprio dirigido, devidamente fundamentado e instruído com provas documentais, à Comissão Coordenadora Geral do Concurso; 15.6 Serão preliminarmente indeferidos os recursos inconsistentes, sem a devida fundamentação ou provas, ou intempestivos. 15.7 A Comissão Coordenadora Geral do Concurso abrirá vistas do recurso, para análise à Equipe de Psicólogos responsável pela aplicação do Exame Psicológico ou às Comissões do Exame de Saúde e de Aptidão Física, conforme o caso e assunto, as quais terão um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre o mérito, emitindo Parecer escrito, retornando os autos à Comissão Coordenadora Geral que, homologará ou não, através de seu Presidente, provendo ou desprovendo, respectivamente, o recurso. 15.8 O resultado do julgamento do recurso será, obrigatoriamente, divulgado no site da PMPB “www.pm.pb.gov.br” com aviso de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, para que se produzam os efeitos legais, sendo o recorrente informado da decisão, através dos meios de comunicação supracitados. 15.9 As despesas provenientes dos recursos correrão por conta dos candidatos.
Do exposto, constata-se que o Edital estabelece a forma de realização do Recurso quanto ao Exame Complementar Psicológico que deverá estar fundamentado e instruído com provas documentais, passando pela análise pela Equipe de Psicólogos que elaborará Parecer escrito a se encaminhado à Comissão Coordenadora Geral que, homologará ou não, provendo ou desprovendo o Recurso.
Portanto, não há de fato no Edital a previsão de teste complementar Psicológico, posterior ao Exame Complementar Psicológico e ao Recurso interposto.
Em análise perfunctória, tal procedimento destoa da previsão editalícia, ferindo os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, bem como da isonomia.
Vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE EDITAL APÓS AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS – HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA – MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA À VINCULAÇÃO DO EDITAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Não se admite a alteração de editais de concurso público no decorrer dos certames, salvo para adequá-los à nova legislação que disciplina a respectiva carreira ou para corrigir erro material. 2 .
A modificação das regras editalícias após o esgotamento da fase de avaliação psicotécnica e publicação do respectivo resultado, sobretudo quando enseja modificação da ordem de classificação de candidatos, constitui medida violadora dos postulados da vinculação ao instrumento convocatório e do ato jurídico perfeito, não se revestindo, portanto, de legalidade. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029923-39.2019.8 .08.0024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, preenchido o primeiro requisito, vislumbra-se também a existência de perigo de dano próximo ou iminente para a concessão de medida urgente, uma vez que o certame se encontra em andamento.
Pelo exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR para que o impetrante JOHEWERTON MEDEIROS DA SILVA seja reintegrado ao Concurso para o Curso de Formação de Oficiais PM 2025 – CFO/PM/2025), com direito de entregar os 2 exames restantes e participar das demais fases do certame.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 1- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2- Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3- Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. - Juiz de Direito - -
30/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHEWERTON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *93.***.*28-33 (IMPETRANTE).
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22/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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