TJPB - 0801631-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801631-60.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
RENAN DE VASCONCELOS NEVES) EMBARGADO: CLÁUDIO MOURA CORREIA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ AYRON DA SILVA PINTO, OAB/PB 17.797) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão e a contradição apontadas pela embargante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu procurador devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 34388502) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 34033284), alegando que houve omissão e contradição, eis que deixou de apreciar de forma detalhada a necessidade do cumprimento do Curso de Formação de Sargentos (CFS), previsto no Decreto Estadual nº 8.463/80, como requisito imprescindível para ascensão à graduação de 2º Sargento, bem como considerou equivalentes os cursos de formação e habilitação previstos em diferentes normas estaduais.
Intimado (ID 34690994), o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios por serem meramente protelatórios.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega o embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso e contraditório, eis que deixou de apreciar de forma detalhada a necessidade do cumprimento do Curso de Formação de Sargentos (CFS), previsto no Decreto Estadual nº 8.463/80, como requisito imprescindível para ascensão à graduação de 2º Sargento, bem como considerou equivalentes os cursos de formação e habilitação previstos em diferentes normas estaduais, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, incorre a omissão e a contradição alegadas pelo embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
-
25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 16:04
Voto do relator proferido
-
02/06/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:33
Sentença confirmada
-
01/04/2025 16:33
Voto do relator proferido
-
01/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854211-67.2023.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Paulo Joary Ramos Silva
Advogado: Robert Christian Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 08:36
Processo nº 0854211-67.2023.8.15.2001
Paulo Joary Ramos Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Fellype Odilon Maia Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:06
Processo nº 0807362-83.2022.8.15.0251
Municipio de Patos
Rayane Paiva de Araujo
Advogado: Andre Alexandre do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:41
Processo nº 0807362-83.2022.8.15.0251
Rayane Paiva de Araujo
Municipio de Patos
Advogado: Andre Alexandre do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 13:55
Processo nº 0816232-26.2024.8.15.0000
Maria do Disterro Nogueira Batista Abran...
Municipio de Vieiropolis
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:56