TJPB - 0854211-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO JOARY RAMOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0854211-67.2023.8.15.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – MILITAR AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) AGRAVADO: PAULO JOARY RAMOS SILVA (ADVOGADO: BEL.
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA, OAB/PB 29.412) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – MATÉRIA SUMULADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 284 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Interno acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto contra sentença que declarou a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço no contracheque do autor (desde a vigência da LC nº 50/03 até a data da publicação da MP nº 185/2012), bem como o condenou ao descongelamento da referida verba e o seu pagamento observando as regras do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, inclusive no que se refere às implantações dos respectivos percentuais, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (ocorrida em 25 de janeiro de 2012).
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: “Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual se aplica supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: “Art. 284.
São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” Como se não bastasse, a questão foi sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do seguinte enunciado: Súmula 03: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ausência de previsão regimental em relação a agravo interno em face de decisão colegiada.
Sem condenação por sucumbência processual, com arrimo no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência do inteiro teor da decisão ao Juízo da causa, e ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:14
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/03/2025 10:44
Voto do relator proferido
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27/03/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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