TJPB - 0800513-15.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800513-15.2024.8.15.0061 [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: EDITE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EDITE DOS SANTOS SILVA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 1.212,17 (mil duzentos e doze reais e dezessete centavos) - ID nº 112478694- Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 116534743- Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2024 06:02
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDITE DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de EDITE DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*09-34 (APELADO) e provido em parte
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:22
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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