TJPB - 0803952-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
09/08/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803952-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
30/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 01:29
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 20:17
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:17
Expedição de Carta.
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06/02/2025 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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