TJPB - 0802994-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802994-26.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas, conforme guia nº 025.2025.601796.
Atento ao pleito inserto no id 112221154, excluam-se os nomes dos causídico Drs.
VICTÓRIA LETÍCIA DE LIMA ARAÚJO OAB/PE 52.242 e ANTÔNIO SÉRGIO DE BARROS CAMPELO OAB/PE 39.989 do sistema Pje.
Intime-se.
No mais: Trata-se de Ação Anulatório de Ato Administrativo com pedido de Liminar pela empresa ASSOCIAÇÃO PARAÍBA DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS, em face da MUNICÍPIO DE PATOS.
A autora sustentou que o Procon Municipal aplicou uma penalidade (multa) administrativa em face de uma denúncia formulada no Órgão por um consumidor, embora no processo administrativo tenha provas suficientes que o erro partiu do próprio consumidor.
Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgados sobre o tema, pediu tutela emergencial em sede de liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 23.11.0110.001.00076-3.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de ratificar a legalidade do ato administrativo questionado (multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal).
Neste compasso, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não merece prosperar o pedido emergencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação do provimento jurisdicional, ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão caso haja o depósito em garantia do valor da multa aplicada (CTN, art. 151, inciso II).
Intimem-se as partes.
Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição.
No mais: 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação a presente lide em 30 dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos, 25 de junho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
29/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:54
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REU)
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25/06/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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