TJPB - 0802876-05.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802876-05.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Administradora de Consórcio Nacional Honda, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Mateus Davi da Silva Serafim, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que o demandado integra o grupo/cota de consórcio nº 4456068303 administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para a aquisição do bem abaixo descrito: "Motocicleta, Modelo: POP 110I, Marca: Honda, Chassi: 9C2JB0100PR000852, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Cor: Vermelha, Placa: SKZ3D10, Renavan: *13.***.*87-84"; Que para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido firmou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado acima, tornando-se, assim, enquanto devedor(a) em possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(s); Que o(a) promovido(a) descumpriu o pacto firmado, eis que está inadimplente desde a parcela, vencida em 17/03/2025; Que o débito importa na quantia de R$ 4.806,81 (quatro mil e oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 09/06/2025 pelos encargos contratados, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo e que o(a) promovido(a) seja citado(a), para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o(a) demandado(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar: o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária.
Com relação a mora do devedor, foi expedida carta com AR, que foi devolvida com a informação de que o devedor é desconhecido no endereço por ele informado no contrato..
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Com o advento da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei supra referido, a mora do devedor passou a ser comprovada pela simples comprovação da entrega da notificação no endereço cadastrado do devedor, independente de quem recebeu a notificação1.
Por último, o STJ ao analisar o Tema 1.132, sob o rito dos recursos especiais repetitivos estabeleceu que para a comprovação da mora basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço cadastrado, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) Relator: Ministro Marco Buzzi - Rel. p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha – Data do Julgamento 09/08/2023).
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o(a) promovido(a), para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do término do prazo de purgação da mora e, caso haja o depósito no prazo legal, até a Decisão, sob pena de aplicação de multa e condenação em perdas e danos, nos moldes da legislação vigente3.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3 § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. -
30/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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19/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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