TJPB - 0803983-20.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0803983-20.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO em face de REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação, uma vez que requerido expressamente pelo advogado da autora a dispensa na retenção dos honorários.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado, na totalidade expedida em favor da parte.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAULINO em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803983-20.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Visto.
Considerando o conteúdo da certidão de ID112016612 e diante do caráter vulnerável da parte autora, pessoa analfabeta, desconhecendo esta os termos do acordo e do valor a ser recebido, segundo expressamente dito: ''não sendo informada acerca dos honorários e que não foi lido o acordo, mas apenas, levado o termo para colher a impressão digital'', determino: Reconhecidos os indícios de demanda predatória e os termos relatados acima, deve a parte autora observar ambas as determinações abaixo, sob pena de não homologação da transação: 1) Juntar novo termo de acordo especificando a composição do crédito – valor efetivamente devido à parte autora e percentual pago a título de honorários sucumbenciais, advertindo que o valor integral dos honorários percebidos pelo advogado respeite o limite acima apontado (50%), englobando a totalidade dos valores contratados e devidos pela parte, a fim de que haja a quitação integral e nada mais seja devido entre advogado e parte, decorrente desta demanda, com a EXPRESSA MENÇÃO destes elementos e; 2) Assinar a parte promovente o novo termo de acordo em conjunto com seu advogado, se dando por ciente.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:59
Juntada de Ofício
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:58
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PAULINO - CPF: *08.***.*89-34 (AUTOR).
-
06/06/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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