TJPB - 0805562-71.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805562-71.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: WESLLEY EVERTON SANTOS PEREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WESLLEY EVERTON SANTOS PEREIRA.
Distribuído o feito, ordenada a citação do(a)(s) promovido(a)(s), dentre outros comandos, restou frustrada a diligência de apreensão do veículo, ficando o autor intimado para requerer a conversão do feito em processo executivo, porém quedou-se inerte mesmo após intimação pessoal para fins de prosseguimento.
Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, Intimado o réu, nada opôs acerca da extinção do feito por abandono.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, restou inerte a parte promovente sem manifestação, não havendo oposição da parte contrária, amoldando-se ao que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ressalto que, em que pese a manifestação datada de 28 de agosto de 2025 (ID 121745579), decorrido o prazo em 22 de março 2025, com a consequente configuração do abandono, não tem valia, para fins de impulso, a petição extemporânea realizada que, inclusive, nada requerer para que fosse dado impulso ao processo.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono.
Custas antecipadas.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e assinatura eletrônica) 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
29/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 23:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805562-71.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: WESLLEY EVERTON SANTOS PEREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para manifestar interesse na extinção do processo por abandono do autor.
Prazo, 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se Data e assinatura eletrônicas. -
29/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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31/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:29
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 23:09
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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