TJPB - 0812227-40.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812227-40.2022.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º APELANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores 2º APELANTE : Ravimed Farmacêutica Ltda APELADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador ADVOGADO : David Alves Rodrigues Caldas – OAB/SP 160.064 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Estado da Paraíba e pela empresa Ravimed Farmacêutica Ltda., nos autos de mandado de segurança, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL pelo prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando qualquer penalidade pelo não recolhimento nesse período.
A empresa sustenta a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal e pleiteia restituição dos valores recolhidos em 2022.
O Estado, por sua vez, defende que a referida lei apenas regulamentou tributo já existente, não havendo que se falar em anterioridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova sistemática tributária ou apenas regulamentou o DIFAL já previsto em legislação estadual; (ii) estabelecer se sua produção de efeitos está sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 190/2022 não institui novo tributo nem modifica hipótese de incidência ou base de cálculo, apenas regulamenta norma geral exigida pelo STF no julgamento do Tema 1.093. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que impõe, por opção legislativa, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 5.
A cobrança imediata do DIFAL, sem observar o prazo de 90 dias previsto expressamente na LC nº 190/2022, compromete o respeito ao ordenamento jurídico e à segurança jurídica dos contribuintes. 6.
A suspensão da exigibilidade do DIFAL apenas durante o prazo de 90 dias desde a publicação da LC nº 190/2022 evita prejuízos ao erário estadual, ao mesmo tempo em que assegura os direitos dos contribuintes no tocante ao princípio da anterioridade. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba se alinha à tese da exigência da noventena, conforme diversos julgados citados, que negam provimento a recursos que pretendem a suspensão integral da cobrança em 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Complementar nº 190/2022 não institui novo tributo, mas apenas regulamenta normas gerais exigidas pelo STF para a cobrança do ICMS-DIFAL. 2.
A produção de efeitos da LC nº 190/2022 está condicionada à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposição expressa de seu art. 3º. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL pelo prazo de 90 dias a contar da publicação da LC nº 190/2022, não se estendendo ao exercício financeiro completo de 2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021 (Tema 1.093); STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; TJ/PB, AI nº 0816712-72.2022.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão; AI nº 0811512-84.2022.8.15.0000, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti; AI nº 0809048-87.2022.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro; AI nº 0806307-74.2022.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Estado da Paraíba e Ravimed Farmacêutica Ltda, inconformados com os termos da sentença (ID nº 33914027 - Pág. 1/7) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, com o seguinte dispositivo: “Assim a observância do prazo de 90 dias para a produção de efeitos, nos termos consignados na própria lei complementar, é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar no 190/2022, de 05 de janeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS-DIFAL.
Sem custas e descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.” (ID nº 33914027 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33914041 - Pág. 1/20), a Ravimed Farmacêutica Ltda sustenta que sustenta que: a) a Lei Complementar nº 190/2022 não apenas regulamentou o ICMS-DIFAL, mas instituiu nova sistemática tributária, introduzindo elementos essenciais como momento de ocorrência do fato gerador, base de cálculo e vedação ao creditamento; b) deve ser aplicada a anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da CF/88; c) faz jus à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos durante o ano de 2022, devidamente atualizados pela SELIC.
O Estado da Paraíba também interpôs apelação (ID 33914036 - Pág. 1/8), sustentando que: a) o ICMS-DIFAL foi instituído pela Lei Estadual nº 6.379/1996 (acrescentado pela Lei nº 10.507/2015), permanecendo em vigência; b) a Lei Complementar nº 190/2022 apenas forneceu normas gerais exigidas pelo STF; c) não há que se falar em anterioridade, pois não houve instituição de novo tributo; d) o art. 3º da LC nº 190/2022 é inconstitucional.
Em contrarrazões (ID 33914053 - Pág. 1/11), a impetrante reiterou seus argumentos e sustentou que a Lei Complementar nº 190/2022 efetivamente criou nova sistemática do ICMS-DIFAL, submetendo-se aos princípios da anterioridade. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, serem os presentes recursos conhecidos.
Cinge-se a controvérsia de ambos os recursos em definir se a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL previamente existente ou se instituiu nova sistemática tributária, sujeitando-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e/ou sobre a possibilidade de cobrança imediata do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2022.
Assim, passo a apreciar conjuntamente os apelos.
Pois bem.
Atualmente a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) trata das normas gerais do ICMS.
Entretanto, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não havia nela qualquer disposição relativa ao assunto em comento.
O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional.
Isso, contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015-Confaz.
Assim, por meio do Tema 1.093, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1.093/STF - Tese firmada: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
No âmbito do julgamento em que a mencionada tese foi fixada, o STF decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021).
Depois do julgado acima comentado, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente sancionou a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96) para enfim regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A LC nº 190/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (05/01/2022), observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal): LC nº 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
CF: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Posteriormente, foram propostas três ação diretas de inconstitucionalidade sobre a LC nº 190/2022 (ADIs 7066, 7070 e 7078).
Na oportunidade, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º desta lei (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023).
Para o STF, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Em verdade, a LC nº 190/2022 visou sanar vício formal apontado pelo STF.
Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido pelo STF, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
A instituição do DIFAL se deu mediante leis estaduais, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC nº 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, “c”, da CF/88, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.
Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Por outro lado, dúvidas não restam que a suspensão da cobrança da alíquota durante todo o ano de 2022, além de não encontrar amparo na sobredita lei de regência, repercutirá negativamente sobre a economia pública, causando significativos prejuízos financeiros ao erário estadual, o que certamente será minorado com a redução do prazo para 90 dias.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF.
A esse respeito, nosso E.
Tribunal de Justiça, mediante suas Câmeras Cíveis, vem firmando o posicionamento ao encontro da exigência prevista na Lei Complementar nº. 190/2022, no que toca ao princípio da noventena.
Senão vejamos: “Agravo de Instrumento nº 0816712-72.2022.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S/A.
Advogado(s): Daniela Leme Arca – OAB/SP 289.516.
Agravado(s): Estado da Paraíba, esp. por seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS POR NOVENTA DIAS.
NÃO EXTENSIVIDADE A TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
MEDIDA EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a medida liminar deferida em primeira instância, suspensiva da exigibilidade do DIFAL/ICMS se mostra em consonância de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão a quo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816712-72.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Veja-se ainda: Processo nº: 0811512-84.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS - PR109025, PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR74529, JOSE EDUARDO NUNES - PR105719, KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS - PR106675AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO.
NECESSIDADE LEI FORMAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2.
A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3.
Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022).
De tal forma, e em que pese posicionamentos anteriores em sentido diverso, o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo vai de encontro à exigência da exação de forma imediata, em respeito à Lei Complementar nº. 190/2022, que no seu art. 3º impõe seja observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e por via de consequência, acarreta inobservância ao Princípio da Reserva do Plenário.
Assim, correta sentença que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar no 190/2022, de 05 de janeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS-DIFAL nesse período.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de RAVIMED FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RAVIMED FARMACEUTICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAVIMED FARMACEUTICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 16:28
Juntada de
-
31/03/2025 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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