TJPB - 0805296-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805296-56.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora ALINE TRAJANO DO NASCIMENTO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aline Trajano do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB.
A autora narra que teve sua CNH suspensa em decorrência de uma infração de trânsito ocorrida em 2017, sustentando a ilegalidade do ato por ausência do devido processo legal e pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
Afirma que não foi notificada sobre a instauração de qualquer procedimento e que o prazo para a aplicação da penalidade já havia se esgotado quando esta foi efetivada.
Analisando a plausibilidade das alegações, este Juízo, por meio do Despacho de ID 115059370, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, acostando aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão.
A diligência foi considerada imprescindível para a verificação das alegações de cerceamento de defesa e da regular contagem do prazo prescricional, sendo o documento essencial para a correta análise do mérito.
Em resposta, a demandante apresentou petição de emenda (ID 116952500), na qual informa ter realizado diversas diligências para obter o referido documento junto ao órgão réu, todas infrutíferas.
Relata que, apesar dos contatos formais via e-mail e telefone com as repartições do DETRAN/PB em Sousa e em João Pessoa, não obteve acesso ao processo, encontrando-se impossibilitada de cumprir integralmente a determinação judicial por fato que atribui exclusivamente à parte adversa, que detém a posse do documento.
Diante desse cenário, a autora argumenta que a exigência de juntada do processo administrativo configurou-se como prova de produção impossível ou excessivamente difícil, a chamada "prova diabólica".
Com base nisso, pugna pelo prosseguimento do feito com o reconhecimento da impossibilidade de cumprir a diligência ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova, requerendo que este Juízo requisite diretamente ao DETRAN/PB a apresentação do processo administrativo nº 202210000006750, sob as penas da lei. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo deve averiguar o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Este juízo examinou detidamente a questão posta nos autos, especialmente quanto à possível intempestividade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob a égide das Resoluções CONTRAN nº 723/2018 e 844/2021.
Em oportunidade anterior, esta unidade judicial vinha adotando o entendimento de que os prazos previstos nessas normas — especificamente os de 180 ou 360 dias — seriam aplicáveis para fins de contagem da decadência do próprio poder punitivo da Administração, a partir da vigência da Resolução 844/2021.
Sob esse enfoque, adotava-se a seguinte interpretação: "Os prazos fixados pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não devem retroagir para alcançar fatos pretéritos. [...] A Resolução 844/2021 entrou em vigor em 12/04/2021.
Desse modo, a contar de sua vigência, o DETRAN/PB teria prazo decadencial para instaurar o processo (180 dias ou 360 dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB).” Contudo, ao reavaliar a matéria, o juízo alterou sua orientação, reconhecendo que o prazo de 180 ou 360 dias previsto no § 3º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, refere-se à expedição da notificação da penalidade, e não à instauração do processo administrativo em si.
Assim, a interpretação sistemática e conforme os arts. 1º e 24 da Lei nº 9.873/1999, que regula os prazos prescricionais da Administração Pública Federal, conduz à conclusão de que o prazo para a instauração do processo administrativo punitivo — incluindo aquele destinado à suspensão do direito de dirigir — é de cinco anos, contados do encerramento da instância administrativa da penalidade de multa (art. 24, §1º, I, da Resolução 723/2018).
Nesse sentido, o prazo para abertura do processo administrativo sancionador deve observar o prazo geral de cinco anos da pretensão punitiva, o que garante segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
No presente caso, a autora sustenta a prescrição da pretensão punitiva, visto que a infração que originou a penalidade ocorreu em 2017.
Contudo, a análise de tal alegação encontra-se prejudicada.
Diante da determinação judicial para a juntada do Processo Administrativo nº 202210000006750, a parte autora informou a impossibilidade de obtê-lo junto ao DETRAN/PB.
Sem a análise do procedimento, não há como aferir as datas de instauração, notificação e decisão, marcos essenciais para a contagem do prazo prescricional, tornando inviável, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito quanto a este ponto.
Ainda que se reconheça o evidente impacto na vida cotidiana e profissional da autora decorrente da suspensão do seu direito de dirigir, tal argumento não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a medida liminar.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, o que, conforme exposto, resta comprometido pela ausência de prova do vício alegado.
Ademais, a autora fundamenta seu pedido na tese de nulidade do ato por ausência de notificação e violação ao devido processo legal.
Ocorre que a comprovação de tal vício procedimental depende, impreterivelmente, da análise dos autos do processo administrativo.
A alegação de que a impossibilidade de obter tal documento configura "prova diabólica" é relevante para a instrução processual, especialmente para a definição do ônus probatório, mas não supre, em sede de cognição sumária, a necessidade de haver um suporte mínimo que indique a plausibilidade da nulidade apontada.
Ante o exposto, ausente, por ora, a comprovação da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se os efeitos do processo administrativo nº 202210000006750 até ulterior deliberação de mérito, sem prejuízo de reanálise após a vinda aos autos do referido procedimento.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este merece acolhimento.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora enfrenta uma excessiva dificuldade na produção da prova necessária para comprovar a alegada nulidade do ato administrativo, em especial a ausência de notificação e a ocorrência da prescrição.
O documento essencial para tanto – o Processo Administrativo nº 202210000006750 – encontra-se em poder exclusivo da autarquia ré.
Desta forma, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para inverter o ônus da prova, cabendo ao DETRAN/PB o encargo de comprovar a regularidade do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH da autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
PROCEDIMENTO: Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805296-56.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora ALINE TRAJANO DO NASCIMENTO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALINE TRAJANO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB.
Em apertada síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem ter sido previamente notificada sobre qualquer processo administrativo que culminasse nessa penalidade.
Conforme narrado na petição inicial, a infração que motivou a suspensão ocorreu em 01 de setembro de 2017, sob a alegação de condução de motocicleta sem capacete, e a autuação teria se dado exclusivamente pela propriedade do veículo, sem abordagem.
A autora adimpliu a multa e, subsequentemente, realizou renovações regulares de sua CNH em 15 de março de 2018 e 06 de julho de 2023, sem qualquer constatação de restrição.
Contudo, no início do corrente mês, ao acessar o aplicativo CNH Digital, verificou que sua habilitação constava como "suspensa".
A suspensão, segundo informações obtidas no DETRAN/PB, decorre da referida infração de 2017, e foi lançada no sistema em 11 de setembro de 2024, com previsão de término em 10 de novembro de 2024, mas ainda persiste.
A parte autora argumenta que tal ato é ilegal, desarrazoado e desproporcional, principalmente pela ausência de devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e pela manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, combinado com a Lei nº 9.873/1999, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data da infração, que, no caso, seria 01 de setembro de 2022.
Para a formação do convencimento deste Juízo e a adequada análise das alegações da parte autora, em especial no que tange à alegada ausência de notificação prévia, inobservância do devido processo legal e ocorrência da prescrição administrativa, mostra-se essencial a juntada do processo administrativo que embasou o ato de suspensão da CNH da demandante.
A obtenção de cópia integral do processo administrativo é um direito do administrado, amparado pelos princípios da publicidade e do acesso à informação que regem a Administração Pública, e sua apresentação é facilmente exequível pela parte interessada, dada a natureza pública dos atos administrativos e a garantia de acesso a informações de seu interesse.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do processo administrativo nº 202210000006750 que resultou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, ou prova de requerimento deste junto ao réu e ausência de resposta no prazo de 10 (dez) dias (analogia ao prazo para que a autoridade coatora preste informações em caso de habeas data).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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