TJPB - 0806298-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ELLIDA GESSY SOARES DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ELLIDA GESSY SOARES DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0806298-67.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Produto Impróprio] APELANTE: ELLIDA GESSY SOARES DE ARAUJO APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Vistos etc.
Do cotejo dos autos, observo que o agravante requereu os benefícios da gratuidade processual em grau de recurso e determinada a colação da guia de custas e de documentos como condição de deferimento da benesse, todavia, não restou demonstrada a total incapacidade de suportar o encargo (Id. 35854373).
Nos termos do § 7o do art. 99 do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral e determino a intimação do recorrente a fim de que proceda ao recolhimento do preparo recursal, com desconto de 80%(oitenta por cento),no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELLIDA GESSY SOARES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*28-17 (APELANTE)
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10/07/2025 14:10
Juntada de Documento de Comprovação
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07/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELAÇÃO CÍVEL Nº0806298-67.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifico pedido de gratuidade processual no apelo, desse modo, em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º 02/20181 cujo teor normatiza a matéria relativa ao pagamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e, com base nos §§ 1.º e 3.º do art. 1.º do citado ato, entendo que o processo necessita de correção.
Por oportuno, eis a redação dos citados dispositivos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º ... § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.
Destarte, nos termos do § 2.º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isso posto, determino a intimação do recorrente para colacionar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Desse modo, considerando também a necessidade de colação da guia de recolhimento de custas, determino a parte autora a exibição da guia de custas de Apelação a ser obtida no sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br) e dos documentos acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Assinado Digitalmente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
29/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:32
Outras Decisões
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26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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