TJPB - 0801001-46.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO FEITOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:56
Juntada de Ofício
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10/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801001-46.2024.8.15.0941 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome, Retificação de Data de Nascimento, Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: JOAO FEITOSA DA SILVA SENTENÇA JOAO FEITOSA DA SILVA, qualificado nos autos e devidamente representado, ajuizou a presente RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo, em síntese, a existência de erros no registro civil e na certidão de óbito de sua companheira Inácia Henrique da Costa, portadora do RG 804.957 SSP/PB e CPF *78.***.*27-68, consistentes na grafia equivocada do nome, data de nascimento, local de nascimento e filiação, pois o RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CARTEIRA DE TRABALHO e todos os documentos posteriores à confecção do RG e CPF, constam o nome da falecida como INÁCIA HENRIQUE DA COSTA, nascida em 18/02/1943, filha de JOÃO HENRIQUE DA COSTA e EUDOCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, mas no registro de nascimento e de óbito da falecida constam os seguintes dados: Inácia Henrique, nascida em 18/02/1942, filha de Eudocia Maria da Silva, sem indicação de avós.
Ao final requereu a retificação nos assentos pertinentes.
Instruiu a proemial com documentos (ids. 104937901 - Pág. 1 a 104937922 - Pág. 22).
Custas recolhidas (id. 106565637 - Pág. 1).
O Ministério Público ofereceu substancioso parecer pela procedência do pedido (id. 109361939 - Pág. 1/3). É o relatório.
DECIDO.
O cotejo dos documentos encartadas nos autos não deixa dúvida acerca da incorreção apontada na inicial.
Verifica-se pela análise do RG, CPF, CARTEIRA DE TRABALHO, TITULO ELEITORAL, a própria DECLARAÇÃO DE ÓBITO, PORTARIAS junto ao MUNICÍPIO DE JURU/PB, FICHAS DE SAÚDE, e do RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, que a falecida é INÁCIA HENRIQUE DA COSTA, mas na segunda via da sua ceridão de nascimento (id. 104937917 - Pág. 5), e na sua certidão de óbito (id. 104937917 - Pág. 3), constam os seguintes dados: Inácia Henrique, nascida em 18/02/1942, filha de Eudocia Maria da Silva, sem indicação de avós Com efeito, os registros públicos devem espelhar a realidade, pois criam presunção relativa de verdade.
Sendo assim, havendo modificação a ser feita no registro civil, esta deve ser determinada para que não sejam violados os princípios da veracidade, da continuidade e da fé pública.
Além disso, não se pode olvidar que o nome integra os direitos da personalidade e os patronímicos de família também visam à preservação de sua linhagem, servindo ambos à identificação do indivíduo na sociedade em que se insere.
Destarte, evidenciado o erro material em relação ao nome da falecida, sua filiação e data de nascimento, considero relevante a motivação pretendida.
Além disso, não percebo vedação legal nem prejuízo a terceiros no presente caso, especialmente por se tratar de pessoa já falecida, de modo que a procedência do requerimento é a medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PATRONÍMICO DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - RETIFICAÇÃO DEVIDA. - Os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas. - A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. - No caso, o erro de sobrenome da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, que se confundiu com o sobrenome da avó materna, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada. - Recurso provido, por maioria, vencido o relator.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.585018-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2016, publicação da súmula em 04/10/2016).
Ante o exposto, com base na Lei de Registros Públicos, DEFIRO O PEDIDO DA INICIAL e, via de consequência, DETERMINO ao cartório de Registro Civil de Teixeira-PB e Cartório de Registro Civil de José Pinneiro, Campina Grande-PB, que retifiquem, respectivamente, o assento de nascimento (Número de ordem 10304, Livro A-00019, Folha 10) e de óbito (Número de ordem 32489, Livro C-00079, Folha 238) de INÁCIA HENRIQUE , passando a constar os seguintes dados: INÁCIA HENRIQUE DA COSTA, nascida em 18/02/1943, filha de JOÃO HENRIQUE DA COSTA e EUDOCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, permanecendo inalterados os demais dados.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, devido à natureza da demanda.
A cópia desta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação perante o Cartório de Registro Civil competente.
E, se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, a cópia da presente sentença servirá ainda como ofício ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil competente, solicitando-se a aposição do seu “cumpra-se” para executar o mandado (art. 109, § 5º da Lei nº 6.015/1973).
A lavratura do assento e a expedição da respectiva certidão retificada deverão ser procedidos mediante recolhimento dos emolumentos cartorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição, observadas as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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