TJPB - 0805201-55.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 22:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805201-55.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA EDILENI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA EDILENI DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a parte promovente, em síntese, que requereu administrativamente benefício de auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado o respectivo laudo no ID 104668479.
Intimadas acerca da conclusão pericial, a autarquia demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ante a conclusão pericial desfavorável à demandante.
A demandante apresentou impugnação à contestação, nada aduzindo quanto ao laudo pericial elaborado pelo expert do juízo.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O caso é de fácil deslinde.
A qualidade de segurado especial é incontroversa, pois não questionada nem na via administrativa nem judicialmente.
Por outro lado, restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial de ID 104668479.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3, CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, NCPC), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
P.
R.
I.
Requisitório relativo aos honorários periciais já expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 06:28
Juntada de RPV
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDILENI DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:51
Outras Decisões
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12/11/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILENI DE SOUZA - CPF: *83.***.*34-73 (AUTOR).
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02/11/2024 11:35
Nomeado perito
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25/09/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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