TJPB - 0802734-85.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:19
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802734-85.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: RONARIO SANTIAGO SOARES Endereço: Sítio Assobio, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a prova é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por RONÁRIO SANTIAGO SOARES em desfavor de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, proveniente do bloqueio de valores recebidos em conta corrente e cancelamento unilateral da conta.
O autor afirmou que possui uma conta junto à instituição financeira ré e, em 14 de abril de 2025, recebeu, em razão de sua atividade profissional como marceneiro, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), por meio de transferência bancária.
No entanto, na mesma data, teve seu acesso ao aplicativo da instituição bloqueado sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia, impossibilitando-o de realizar qualquer operação bancária, inclusive as mais básicas como consulta de saldo e extrato.
No dia 21 de abril de 2025, buscando a regularização da situação, o autor seguiu as orientações da própria instituição, submetendo-se a todo o processo de autenticação e segurança, inclusive registrando foto com código D8562475, conforme solicitado por seus prepostos.
Mesmo após cumprir todos os protocolos exigidos, o acesso permaneceu bloqueado.
No mesmo dia, o autor recebeu mensagem da instituição, informando o encerramento do relacionamento comercial por mera “política interna” do banco sem qualquer justificativa técnica.
Em 25 de abril de 2025, via SMS, foi comunicado do bloqueio do cartão de crédito, sendo, na mesma data, informado oficialmente por e-mail do cancelamento da conta e dos serviços financeiros.
Em 28 de abril de 2025, o autor entrou em contato solicitando acesso aos seus valores, recebendo como resposta que a conta fora encerrada definitivamente em 25 de abril.
Por fim, em 09 de maio de 2025, obteve resposta da Ouvidoria da IF, sob n. 255.804.925.869, informando que o encerramento ocorreu por “desinteresse comercial”.
Em contestação, o banco réu afirmou que a conta vinculada ao autor foi cancelada devido a indícios de fraude, deste modo, os valores não podem ser devolvidos.
Isto pois, não houve comprovação de origem lícita dos valores transferidos, tendo inclusive o autor omitido a identificação do beneficiário da transação via PIX.
Sustentou que agiu de boa fé e que não há dever de indenizar.
Compulsando os autos, há comprovação de que o demandante é cliente da requerida e, após receber o valor de R$ 26.000,00 em sua conta bancária, houve o bloqueio da conta com o posterior encerramento unilateral.
A empresa ré informou ao autor que estava realizando o bloqueio preventivo da conta e pediu o envio de diversos documentos para análise dos valores recebidos.
O valor bloqueado encontra-se discriminado no extrato juntado no ID 118501070, o qual, após retenção de parte dele para pagamento da fatura, restou bloqueada a quantia de R$ 23.168,38.
Embora seja lícito à instituição financeira bloquear o serviço disponibilizado por recebimento do pix, a situação dos autos se mostra desarrazoada.
A parte ré deixou de oportunizar ao autor o envio dos documentos necessários para comprovar a regularidade das vendas, tendo em vista que, no mesmo dia em que o autor recebeu o valor em sua conta bancária, promoveu o bloqueio do acesso à conta e, posteriormente, encerrou a conta do autor.
Não há nos autos elementos que evidenciem a fraude nas vendas, demonstrando-se a ausência de justificação para a retenção do saldo pelo prazo estipulado unilateralmente pela ré.
O réu, em sua defesa, apenas afirmou que sua conduta está amparada nos termos de uso da plataforma, contudo, não demonstrou nenhuma justificativa para encerrar a conta do autor e reter os valores por ela recebidos, ônus que lhe cabia demonstrar por ser o prestador de serviços (artigo 6º, inciso VIII do CDC).
Destaque-se ainda que por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ele desenvolvido e operado, deve a parte ré assumir os riscos de eventuais falhas em tal sistema que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o seu cliente, o o risco próprio da sua atividade empresarial.
Anote-se que o autor viu bloqueado o valor de R$26.000,00 o qual, até a presente data, não há notícia de que foi liberado em seu favor.
O valor que foi transferido ao autor foi proveniente de conta corrente do mercado pago, conforme comprovante de ID 113646092.
Logo, abusiva a atitude do réu em informar o cancelamento da conta da autora e manter bloqueada a quantia recebida, de forma unilateral, sem nenhuma justificativa plausível.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES POR MESES.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o autor é usuário dos serviços de gestão de pagamentos prestados pela ré ("PagSeguro"), restando incontroverso que esta bloqueou o crédito daquele durante alguns meses, não obstante as tentativas do autor em obter a solução extrajudicialmente.
Assim, sopesando os elementos dos autos, forçoso concluir que retenção foi indevida, pois, embora a ré argumente a regularidade do bloqueio do crédito por suspeita de fraude, não conseguiu apontar motivo concreto para justificar a sua conduta e nem trouxe qualquer prova para embasar seus argumentos, deixando de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, correto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral configurado, pois os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual.
O arbitramento da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, ressaltando-se que o autor ficou privado do seu crédito por meses, em prejuízo do sustento familiar.
Ademais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o aspecto punitivo da pena que deve atingir o ofensor, com a vedação ao enriquecimento injustificado do ofendido bem como a situação financeira de ambas as partes, não comportando redução”. (TJSP; Apelação Cível 1011091-76.2019.8.26.0011; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
Quanto aos danos morais, estes estão evidenciados nos autos.
A conduta da ré provocou não só prejuízo material ao autor, como também moral, por acarretar a subtração indevida de valores provenientes do labor do autor, privando a parte de usufruir integralmente da quantia recebida pela prestação de serviços.
Ressalte-se que, mesmo havendo decisão concedendo a antecipação de tutela para determinar o desbloqueio da quantia, a parte ré insistiu em mantê-los bloqueados, conforme comprovado pela autora no ID 115848924, acarretando ainda mais prejuízos.
Ademais, o autor juntou print de conversa com cliente no ID 116905166, comprovando que deixou de cumprir com sua parte no acordo de prestação de serviços em razão do bloqueio indevido.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicial para CONDENAR a parte ré: a) na obrigação de PAGAR ao autora o valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), referente aos danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data em que houve o bloqueio e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015). b) na obrigação de PAGAR a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com eventuais débitos de cartão de crédito que o autor já possuía ao tempo do recebimento da quantia bloqueada em sua conta.
Sem condenação em custas e honorários.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se o autor para requerer o cumprimento da presente sentença.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2025 06:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2025 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
06/08/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 03:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:14
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802734-85.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Obrigação de Entregar, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE: Nome: RONARIO SANTIAGO SOARES Endereço: Sítio Assobio, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 06/08/2025 08:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/hoy-nwsb-fhh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
04/07/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802734-85.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: RONARIO SANTIAGO SOARES Endereço: Sítio Assobio, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: EUGENIO DE MEDEIROS, 303, ANDAR 10 CONJ 1001 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONÁRIO SANTIAGO SOARES em desfavor de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a proceder com a liberação imediata do saldo existente na conta bancária do Requerente de forma a viabilizar a sua movimentação financeira.
Intimada, a parte ré se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, afirmando não estarem presentes os requisitos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
Explico: O autor afirmou que possui uma conta junto à instituição financeira ré e, em 14 de abril de 2025, recebeu, em razão de sua atividade profissional como marceneiro, a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), por meio de transferência bancária.
No entanto, na mesma data, teve seu acesso ao aplicativo da instituição bloqueado sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia, impossibilitando-o de realizar qualquer operação bancária, inclusive as mais básicas como consulta de saldo e extrato.
No dia 21 de abril de 2025, buscando a regularização da situação, o Autor seguiu as orientações da própria instituição, submetendo-se a todo o processo de autenticação e segurança, inclusive registrando foto com código D8562475, conforme solicitado por seus prepostos.
Mesmo após cumprir todos os protocolos exigidos, o acesso permaneceu bloqueado.
No mesmo dia, o Autor recebeu mensagem da instituição, informando o encerramento do relacionamento comercial por mera “política interna” do banco sem qualquer justificativa técnica.
Em 25 de abril de 2025, via SMS, foi comunicado do bloqueio do cartão de crédito, sendo, na mesma data, informado oficialmente por e-mail. do cancelamento da conta e dos serviços financeiros.
Em 28 de abril de 2025, o Autor entrou em contato solicitando acesso aos seus valores, recebendo como resposta que a conta fora encerrada definitivamente em 25 de abril.
Por fim, em 09 de maio de 2025, obteve resposta da Ouvidoria da IF, sob n. 255.804.925.869, informando que o encerramento ocorreu por “desinteresse comercial”.
Mesmo intimada, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o encerramento da conta e o impedimento do autor ter acesso aos valores.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, há comprovação de que o demandante é cliente da requerida e, após receber a quantia de R$ 26.000,00 por meio de transferência bancária, teve o acesso ao aplicativo bloqueado, impedindo-o de gerenciar os valores. (ID’s 113646092 e 113646094).
O autor também comprovou que entrou em contato com a requerida diversas vezes e se submeteu aos procedimentos requeridos, contudo, continua com acesso bloqueado.
Embora seja lícito à instituição financeira bloquear o serviço disponibilizado, a situação dos autos se mostra desarrazoada.
A parte ré, mesmo após o autor ter realizado os procedimentos de autenticação necessários, não disponibilizou o valor recebido pelo autor tampouco apresentou justificativa plausível para tanto.
Não há nos autos elementos que evidenciem a fraude no recebimento do valor, demonstrando-se a ausência de justificação para a retenção do saldo e encerramento da conta.
Além disso, a retenção do valor retido naquele montante demonstra nítido perigo de dano, tendo em vista a atividade desempenhada pelo autor, necessitando dos valores para o desempenho de seu ofício.
Desta feita, evidencia-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para OBRIGAR a requerida a disponibilizar ao autor o saldo existente em sua conta bancária no prazo máximo de 72 horas a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/06/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 05:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822887-88.2025.8.15.2001
Jucelino Bezerra do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Lucas da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 14:40
Processo nº 0812228-09.2025.8.15.0000
Sebastiana Elias de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gilvando Cabral de Santana Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 19:14
Processo nº 0803503-54.2025.8.15.0251
Delegacia de Policia Civil de Cacimba De...
Alessandro Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Lourenco Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 15:36
Processo nº 0811898-12.2025.8.15.0000
Rita Maria de Oliveira da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Thais Santos de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 17:08
Processo nº 0805916-11.2023.8.15.0251
Any Hapholychena da Silva Oliveira
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31