TJPB - 0800190-67.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800190-67.2025.8.15.2003 [Inadimplemento].
AUTOR: JEAN MARCEL CANUTO DE ALMEIDA *76.***.*79-56.
REU: ANDRE LUIS DANTAS DA HORA, ANDRESSA LUISA DANTAS DA HORA.
DESPACHO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para adimplir as custas, facultado o parcelamento em até 6 (seis) vezes.
Em sede de recurso de agravo de instrumento, o TJPB deu parcial provimento, determinando a aplicação de desconto de 70% sobre o valor das custas iniciais e o parcelamento em 4 vezes. É o relatório.
Considerando a determinação do Juízo ad quem, este Juízo procedeu com a retificação das custas, aplicando o desconto de 70% e parcelamento em até 4 vezes.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Silente ou inadimplida a primeira parcela, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. 2 - Adimplidas as custas, cumpram as demais determinações consignadas na decisão de Id. 115295190, independentemente de nova conclusão; 3 - Ultimadas as determinações, voltem os autos conclusos.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800190-67.2025.8.15.2003 [Inadimplemento].
AUTOR: JEAN MARCEL CANUTO DE ALMEIDA *76.***.*79-56.
REU: ANDRE LUIS DANTAS DA HORA, ANDRESSA LUISA DANTAS DA HORA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência e determinando a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência em relação às despesas processuais.
Petição apresentada pela parte autora, anexando extratos bancários. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à gratuidade judiciária, a posição já firmada por nossos Tribunais é firme no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No caso dos autos, a parte autora deixou de anexar todos os documentos solicitados por este Juízo, ocasião na qual foi advertida que, na hipótese de não efetuar a juntada de todos os documentos, o benefício seria indeferido.
Posto isso, ante a não comprovação da total ausência de condições econômicas, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, todavia, AUTORIZO, se assim entender necessário, o parcelamento em até 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2o da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar- se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3o, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências para citação dos réus, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Silente ou inadimplida a primeira parcela, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. 2 - Adimplidas as custas e diligências, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITEM e INTIMEM os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se as partes rés não ofertarem contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN MARCEL CANUTO DE ALMEIDA *76.***.*79-56 - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
06/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 20:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/04/2025 20:36
Reconhecida a prevenção
-
09/04/2025 20:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803855-16.2024.8.15.0261
Geralda Anita Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 10:41
Processo nº 0803855-16.2024.8.15.0261
Geralda Anita Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 08:50
Processo nº 0822593-36.2025.8.15.2001
Atlantis - Planejamento e Construcoes Lt...
Joao Kennedy Rodrigues Goncalves
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 15:40
Processo nº 0808702-73.2024.8.15.2003
Severino do Ramo Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:59
Processo nº 0807334-19.2024.8.15.0131
David de Araujo Sousa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 22:54