TJPB - 0803379-25.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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06/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 14:29
Outras Decisões
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:04
Juntada de Guia de Execução Penal
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07/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803379-25.2024.8.15.0601 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE BELÉM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL CRUZ DA SILVA, MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO, LUIZ GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste juízo, ofereceu denúncia em face de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, MURILO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, na prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do Código Penal e o denunciado LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, na prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, e art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, com qualificação colhida nos autos do processo.
Diz a denúncia: No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 21h15min, na Rua Clovis Bezerra, 1052, Centro, Belém/PB, os denunciados RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, MURILO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO e LUIS GOMES DA SILVA FILHO em união de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça, restrição de liberdade das vítimas, mantidas sob seu poder, e uso de arma de fogo, subtraíram a quantia em dinheiro no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), cheques, 1 (uma) caixa de som, 5 (cinco) relógios e uma pulseira pertencentes à vítima Isaac Ferreira de Lima.
Segundo se depreende dos autos, no dia e horário indicados acima, o ofendido, Isaac, estacionava o seu carro na garagem de sua residência, quando foi surpreendida pelos denunciados Ronaldo, Daniel e Murilo, que, munidos de armas de fogo, anunciaram o assalto e o renderam.
No interior da residência se encontravam as demais vítimas, sendo sua esposa, Márcia, sua filha, Israelly, e o namorado dela, Everton.
Ao adentrarem no imóvel, os denunciados, em atitude intimidatória e violenta, colocaram um saco na cabeça de Isaac e, com uso de abraçadeiras plásticas do tipo “enforca gato”, amarraram as vítimas, imobilizando-as para evitar qualquer tentativa de resistência.
Na sequência, os denunciados exigiram que Isaac e sua família entregassem dinheiro e joias, ameaçando sequestrar a filha da vítima, caso houvesse qualquer reação.
Em meio às ameaças, lançaram álcool sobre Márcia, Israelly, e Everton, e ameaçaram lhes atear fogo, intensificando o terror psicológico sobre as vítimas para obrigá-las a atender suas exigências.
Desse modo, sob grave ameaça e privação de liberdade, a vítima e seus familiares foram forçados a entregar todos os bens de valor que possuíam aos denunciados.
Extrai-se dos autos, que o denunciado LUIS GOMES foi o responsável por conduzir o veículo VW/GOL Special, cor branca, placa MYE-5993, adulterada, até a casa da vítima, permanecendo do lado de fora do imóvel para facilitar a fuga dos demais acusados.
Ademais, conforme Laudo Pericial de Identificação Veicular ID 103222448, foi constatado que o automóvel acima descrito, utilizado na ação criminosa, possuía a placa MYE-5993, contudo, ao ser submetido a exame pericial, verificou-se que o número verdadeiro da placa do veículo era AJQ7J67, do Rio Grande do Norte, que constava como veículo com registro de roubo/furto no sistema BIN/RENAVAM.
Destaco, por fim, que uma das armas apreendidas possui numeração suprimida, sendo, portanto, de uso proibido.
Perante a autoridade policial os denunciados confessaram a prática do assalto, inclusive afirmando que Luis ficou no carro dando cobertura.
A materialidade e autoria delituosas, portanto, restaram devidamente evidenciadas diante do Auto de Apresentação e Apreensão e termo de entrega (ID 102261747 – p. 23 a 29), Auto de prisão em flagrante anexo aos autos, Laudo Pericial de Identificação Veicular (ID 103222448), além das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial.
Auto de Apresentação e Apreensão de id. 102261747 – págs.: 27/28.
Termo de Entrega de id. 102261747 – pág.: 29.
Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular com a seguinte conclusão: “(...) aplicando-se a técnica forense específica, através da utilização de reagentes químicos apropriados, foi possível constatar que a numeração de identificação do motor se encontrava em sua forma primitiva (original).
Que ao consultar o sistema BIN/RENAVAM, foi observado que existe restrição de roubo/furto para o veículo de placa AJQ7J67/RN...” no id. 103225399 págs.:106/109.
Certidão de Antecedentes Criminais do Rio Grande do Norte referente a RONALDO SOARES DE OLIVEIRA (nada consta) de id. 103759036 – pág.: 148.
Certidão de Antecedentes Criminais do Rio Grande do Norte referente a LUIZ GOMES DA SILVA FILHO de id. 103759036 – pág.: 150.
Certidão de Antecedentes Criminais do Rio Grande do Norte referente a MURILO VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO de id. 103759036 – pág.: 153.
Certidão de Antecedentes Criminais do Rio Grande do Norte referente a DANIEL CRUZ DA SILVA (nada consta) de id. 103759036 – pág.: 155.
A denúncia foi recebida no dia 12/11/2024 no id. 103623251.
Os acusados foram citados pessoalmente.
Mantidas as prisões preventivas dos réus.
Resposta à Acusação do réu DANIEL CRUZ DA SILVA, através de advogado constituído de id. 105473438.
Resposta à Acusação do réu MURILO VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, através de advogado constituído no id. 105548656.
Resposta à Acusação do réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, através da Defensora Pública atuante neste juízo no id. 106274063.
Resposta à Acusação do réu RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, através da Defensora Pública atuante neste juízo no id. 106274067.
Resposta à Acusação do réu DANIEL CRUZ DA SILVA, através de advogado constituído no id. 106422111.
Mantido o recebimento da denúncia e as prisões preventivas dos réus tendo sido determinada a designação de audiência de instrução e julgamento no id. 108553091.
A audiência de instrução foi realizada no dia 27 de março de 2025, conforme (PJE - Mídia) e Termo de Audiência do id. 109925413, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas/declarantes de acusação: 1.
PM TIAGO FRANKLIN SILVA SOARES; 2.
PM RAMIRO RAMOS; 3.
ISAAC FERREIRA DE LIMA; 4.
EWERTON LUIS DE ALMEIDA BEZERRA; 5.
ISRAELLY PATRÍCIA SILVA FERREIRA; 6.
MÁRCIA PATRÍCIA SILVA FERREIRA.
Essas últimas requereram que suas oitivas se dessem na ausência dos réus, o que foi deferido sem objeção das partes.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
A seguir foram realizados os interrogatórios dos acusados: RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL CRUZ DA SILVA, MURILO VIEIRA DA CONCEIÇAO ARAÚJO e LUIZ GOMES DA SILVA FILHO.
Mantidas as prisões preventivas dos réus.
Concedidos prazos para apresentação de alegações finais no id. 109925413.
As alegações finais foram apresentadas em memoriais pelo Ministério Público que pugnou pela condenação dos réus nos termos da exordial acusatória no id. 111140782.
Alegações finais apresentadas em Memoriais pelo réu DANIEL CRUZ DA SILVA requerendo: seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Pena; seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Pena; aplicação da a pena-base no mínimo legal; seja fixado regime inicial semiaberto no id. 111814157.
Alegações finais apresentadas em Memoriais pelo réu RONALDO SOARES DE OLIVEIRA requerendo: que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", e art. 66 do Código Penal; que seja fixada a pena-base no mínimo legal; seja fixado regime inicial semiaberto no id. 111814669.
Alegações finais apresentadas em Memoriais pelo réu MURILO VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO requerendo: a fixação da pena-base no mínimo legal; O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, Inciso III, alínea “d”, do Código Penal; Seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” no id. 111977832.
Alegações finais apresentadas em Memoriais pelo réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO requerendo: que seja a denúncia julgada improcedente e o réu absolvido, porque a prova carreada nos autos é insuficiente para que seja a demanda ministerial julgada procedente, nos termos do art. 386, inc.
IV, do CPP no id. 113466961.
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar.
Vejamos os depoimentos relevantes ao julgamento do presente processo: A testemunha, PM TIAGO FRANKLIN SILVA SOARES, ouvida em juízo, narra que: “(…) Sargento da Policia Militar; tomamos conhecimento através da companhia de Belém que indivíduos haviam praticado assalto em uma residência e que estariam com destino a cidade de Caiçara e de imediato começaram as diligências e para surpresa dos agentes de polícia na cidade de Logradouro se depararam com um veículo “Gol de cor branca”; tinham passado anteriormente essas características pelo COPOM que se tratavam de quatro indivíduos em um veículo de cor branca; se depararam com esse veículo e fizeram os procedimentos de praxe; durante a abordagem foram encontradas as armas utilizadas no crime; o dinheiro subtraído da residência e alguns objetos que foram subtraídos no dia dos fatos; os acusados chegaram na delegacia, mas teve pouco contato com eles; quem de fato teve contato foi a polícia civil; fizeram consulta do veículo, mas não se recorda se estava com placa fria; eram duas armas de fogo; uma das armas estava dentro do veículo e uma estava na posse de um dos acusados, mas não se recorda de qual deles; inicialmente quando determinaram que eles parassem o veículo seguiram, mas quando viram que estavam cercados eles pararam; acredita que uma das armas era de fabricação caseira, não se recorda bem; confessaram; falaram que se encontravam na cidade de Belém em comum acordo foram praticar esse assalto; não conhecia o réu Luiz; salvo engano são de outro Estado; não se recorda ter encontrado armas com os réus Ronaldo e Daniel; estávamos em uma guarnição; todos participaram da abordagem; solicitaram outras guarnições pelo número de pessoas envolvidas; com relação ao réu Murilo não se recorda de ter praticado nenhum crime; não se recorda do calibre da arma de fabricação caseira…”; A, PM RAMIRO RAMOS DA SILVA, ouvida em juízo, narra que: “(…) 2º Sargento da Policia Militar; estava de serviço na cidade de Logradouro com outros policiais militares; nessa noite o POCOM informou acerca de um assalto em uma residência com quatro envolvidos; na residência se encontravam filha, mulher, esposo; roubaram relógios, celulares e mais de nove mil reais e empreenderam fuga para Natal; abordaram e fizeram a revista nos acusados; foram encontradas duas armas de fogo; depois conduziram os acusados para a delegacia de Guarabira; não reagiram a prisão; confessaram a prática delitiva do assalto; salvo engano era um revolver 38 caseiro e outro de fabricação original; não se recorda acerca da numeração; o dono do veículo era um rapaz forte acredita que era Luiz o de compleição física mais forte; quando chegaram em Guarabira as vítimas estavam lá e reconheceram os réus…”; A vítima, ISAAC FERREIRA DE LIMA, ouvida em juízo, narra que: “(…) os fatos ocorreram na sua residência; estavam lá em baixo com sua esposa e seu genro e sua filha tinham saído; os acusados chegaram pela garagem subiram o primeiro andar e colocaram a arma na sua cabeça nisso a sua esposa estava apavorada; pediram joias e dinheiro e começaram a fazer terror; sua esposa começou a passar mal e eles pegaram álcool e disseram que iriam tocar fogo em tudo; ficaram com as mãos amarradas; o que puderam levar eles levaram; tiraram a touca da cabeça e disseram que não tinham medo não; deixaram as vítimas dentro do banheiro e trancaram as portas da casa; subiu lá encima e gritou pelo vizinho; acionaram a polícia; disseram que tinham vindo de longe pegar dinheiro e que tinham sido informados que o declarante tinha dinheiro; o tempo todo foi ameaçado de queimar as vítimas; quando foram presos foi até a delegacia; não viu os acusados na delegacia; o réu Luiz não estava no interior da sua residência; só viu os acusados dentro da sua casa; todos os seus objetos foram recuperados na mesma noite; nunca tinha visto os réus anteriormente…”; A vítima, EWERTON LUIS DE ALMEIDA BEZERRA, ouvida em juízo, narra que: “(…) estava na residência quando ao assaltantes chegaram; chegaram e mandaram colocar as mãos na cabeça; jogaram álcool; foi amarrado; trancaram dentro do quarto; só pedindo dinheiro e joias; três indivíduos estavam na casa e cada um tinha uma arma; ficavam ameaçando dizendo que tinham passado informações; eram de Pernambuco; foram no mesmo dia para a delegacia; os que estavam presos eram os que fizeram o assalto; estava amarrado; levaram seu sogro para sala e diziam que iriam tocar fogo em todo mundo; o réu Luiz era o motorista ficou sabendo na delegacia e os outros três estavam também; os réus foram apresentados os quatro juntos…”; A vítima, ISRAELLY PATRÍCIA SILVA FERREIRA, ouvida em juízo, narra que: “(…) era noite e tinha ido na rua com seu namorado; quando chegaram ficaram na calçada um pouquinho e quando subiu seu pai ficou para fechar o portão; os assaltantes abordaram seu pai lá embaixo; estava sentada no sofá e quando olhou para escada eles já vinham subindo com a arma nas costas do seu pai; correu para cozinha e escondeu seu celular; foi para a sala; sua mãe estava no quarto e quando abriu a porta viu o que estava acontecendo; eles diziam todo momento que tinha dinheiro; sua mãe começou a passar mão e perto dela tinha um frasco de álcool e eles pegaram e começam a jogar na declarante e nos seus pais dizendo que iam tocar fogo em todos; se o pai não entregasse dinheiro ia matar todo mundo; colocaram seu namorado no chão e amarraram; não amarraram a declarante; empurraram várias vezes seu pai e o jogaram no chão; ficava pedindo para eles irem embora; um deles disse que estava com vontade de lhe dar um tiro; trancaram eles em um banheiro e foram embora depois; viu três suspeitos e duas armas; ameaçaram levar ela se o pai não desse o dinheiro todo; eles falaram que eram de Pernambuco; depois foi na delegacia; viu passando; viu as fotos e reconheceu; mostraram no documento de identidade; não acharam o celular do seu pai, relógios e uma parte do dinheiro…”; A vítima, MÁRCIA PATRÍCIA SILVA FERREIRA, ouvida em juízo, narra que: “(…) estava na parte de baixo da sua casa e de repente disse que ia subir para limpar o ar-condicionado; quando ia descendo a escada viu os réus com o seu marido com um revólver nas suas costas dizendo que era um assalto e mandando entregar o dinheiro; foram para um quarto da casa e ficaram ameaçando todos dizendo que queriam dinheiro, joias; fizeram maior terror; amarram todos; tiraram o guarda-roupa do lugar; amarraram com um foca gato; eles diziam que a declarante tinha joias; apontou a arma para todos e passou mal foi quando eles pegaram o álcool e disseram que iam matar todos; trancaram eles dentro do banheiro e levaram as chaves; disseram que tinham sido mandados e a ordem era de Recife; passaram o dia todo fazendo ronda na sua casa; o vizinho disse que viu o carro do assalto; antes do assalto a vizinha comentou que passaram dois homens desconhecidos; eram dois homens a pé; a tardinha; a vizinha falou que tinha um Gol Branco enfrente a sua casa, mas não sabia quem era; foram para dentro da casa; isso foi na manhã do dia do assalto; recuperaram uma parte dos bens roubados; está tomando remédio para ansiedade; está no calmante e fica toda hora lembrando o que aconteceu na sua casa…”; O réu, RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo, declarou que: “(…) tem uma companheira; têm quatro filhos e não reside com eles; é mestre de obras e nas horas vagas é motorista; trabalhou com seu Diga na praia; era Uber no carro dos colegas; nunca foi preso; nunca respondeu a nenhum processo criminal; ingere bebida alcoólica; não é acometido de doença grave; vieram para Belém a trabalho; chegaram aqui deu errado; por volta de cinco horas da tarde começamos a beber e ligamos para Luiz o dono do carro que faz lotação para vir buscar a gente; quando ele chegou era umas oito horas e passamos pela rua do Sr.
Isaac e colocamos eles dentro do banheiro e saímos; conhecia o réu Murilo e o Luiz que sempre levava minhas ferramentas; viemos para Belém para fazer um serviço de obra; um revólver era seu 38, tipo: caseiro; trabalhava com várias pessoas e andava armado; iam passando pararam o carro e foram assaltar o Sr.
Izaac; os três tiveram a ideia de parar e fazer o assalto; o Luiz não estava sabendo de nada do assalto; mandaram o Luiz parar e fizeram o assalto; o Luiz não sabia que tinham arma dentro do carro; o Luiz ficou esperando; após meia hora do assalto já estavam presos; a arma estava nas mãos; tinham quatro pessoas na casa; colocaram as quatro pessoas dentro do banheiro; não ameaçaram as vítimas; nem jogaram álcool em ninguém; a obra iria durar um mês e um mês e pouco; o Luiz foi embora para cidade e mandou ele voltar umas cinco horas; o Luiz só contratamos por seiscentos reais de Parnamirim e levar de volta quando resolvessem voltar; o Luiz ia ficar fazendo o trabalho dele em lotação; só iam em casa de oito em oito dias; a obra que vieram fazer deu errado; das cinco até as nove horas ficaram bebendo; Luiz trabalha com lotação (Combe); não passaram enfrente a casa das vítimas antes de assaltarem; falaram que sabiam que as vítimas tinham dinheiro; falaram para Luiz esperar; o Luiz não sabia do assalto; quando voltaram do assalto Luiz ficou nervoso quando voltaram do assalto; o Francisco que prometeu a obra e depois deu errado e sumiu; prenderam as vítimas dentro do banheiro; não ameaçou de morte ninguém; conhecia Luiz da Parnamirim; O Luiz fazia corridas levando suas ferramentas para onde iriam trabalhar; o réu Luiz não viu que estavam armados; chegaram em Belém e Luiz foi embora e retornou umas oito horas; o Luiz ficou esperando na esquina da casa das vítimas; quando terminou o assalto falaram para Luiz sobre o assalto e ele ficou nervoso; o portão da casa das vítimas estava aberto; o dono da casa estava na frente da casa na hora do assalto; não foi o policial Franklin quem prendeu a gente foi o Sr.
Valdemiro e só pegaram o dinheiro; não foram violentos com as vítimas…”; O réu, DANIEL CRUZ DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, declarou que: “(…) reside em Parnamirim; é pintor; trabalhou na Cassa Bela Construção; estudou até o segundo ano do ensino médio; foi preso uma vez anterior a essa; no outro dia foi liberado e passou nove meses assinando têm três filhos; tem um recém-nascido; os fatos narrados são verdadeiros; conhece o réu Murilo na casa Bela; conheceu o Ronaldo e Luiz no carro no caminho; O Ronaldo conheceu através do Murilo; estava desempregado (recebendo o seguro) O Murilo me chamou para trabalhar; vieram para Belém trabalhar na construção porque Ronaldo é mestre de obras; veio para Belém sem saber de nada; não usou arma de fogo; não viu arma; de noite o trabalho não deu certo e deu essa doidice de fazer esse assalto; começaram a beber; tinham quatro pessoas na casa; quem entrou foi eu, o Murilo e o Ronaldo; Luiz ficou esperando; sabia que Luiz trabalhava em carro de lotação; revirou e procurou os pertences; eu não vi ninguém amarrado; não prenderam ninguém em nenhum cômodo da casa; quem estava com a arma era Ronaldo; chegaram na cidade umas treze horas da tarde; conhecia o Murilo que conhecia o Ronaldo e me chamou para trabalhar; não tinha ideia de quantos dias iria trabalhar em empreitada; trouxe camisas de trabalho; não está lembrado a hora de que o trabalho não iria dar certo; era umas... não sabe; Ronaldo quem disse que a obra não iria dar certo; ficaram os três juntos o tempo todo; ficaram em um barzinho bebendo; não vieram para assaltar; entrou no carro para ir embora e de repente entraram na garagem para fazer o assalto; pediram para o Luiz parara o carro; os três pediram para parar o carro e já desceram para assaltar; estavam bebendo e jogando; O Luiz ficou esperando; foi a primeira vez que passaram nessa casa; o assalto durou uns quarenta minutos; não sabia que tinham duas armas; o Luiz não estava no Bar; o Ronaldo ligou para o Luiz; quando tiveram a intenção de assaltar o Luiz não sabia; quando saíram o Luiz viu as armas; o carro ficou um pouco mais distante da casa; Ronaldo quem informou que a obra não iria dar certo; as ferramentas e roupas de trabalho foram apreendidas; estava trabalhando de carteira assinada; a esposa estava grávida quando do dia dos fatos do assalto; viu o bebe uma vez; está arrependido e quando sair da prisão já pode ir trabalhar…”; O réu, MURILO VIEIRA DA CONCEIÇAO ARAÚJO, em seu interrogatório em juízo, declarou que: “(…) é pedreiro; seu último serviço foi em Parnamirim; os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; já trabalhou com Ronaldo em obra e com Daniel trabalhavam na mesma empresa; Luiz eu não conhecia; Ronaldo me chamou para fazer um serviço em Belém; vieram olhar o serviço; o serviço não deu certo e começaram a beber; ligaram para Luiz vir pegar a gente e pediram para entrar na rua e fizeram o assalto; o Luiz não sabia de nada do assalto; enquanto ficaram no bar bebendo o Luiz não estava; quando retornaram do assalto Luiz ficou assustado; prenderam as vítimas no banheiro; amarraram as vítimas; não ameaçaram as vítimas; estava com uma arma na cintura; era dono da arma; em Parnamirim foi roubado um tempo usava só para defesa pessoal; a arma era artesanal; não sabia que o carro que estavam era roubado; quem conhecia Luiz era Ronaldo que contratou ele para deixar a gente; estava com a arma artesanal; comprou ela na feira em Parnamirim; comprou a arma dia 11 de outubro de 2024, quatro dias antes do assalto; estava trabalhando na empresa; ficaram os três juntos e depois ficaram bebendo e iriam ligar para Luiz para pegarem ele; decidiram de repente em fazer o assalto; não estava combinado que iriam fazer um assalto; só Ronaldo sabiam que eu estava armado; sabia que o Ronaldo tinha uma arma; colocou as vítimas no banheiro; fechou o portão, subiu acalmou eles; quem rendeu Isaque foi Ronaldo; não não teve ameaça; estava lá embaixo fechando o portão; o assalto durou uns 15 a 20 minutos; quando retornaram do assalto o Luiz ficou nervoso; não ameaçaram o Luiz; …”; O réu, LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, em seu interrogatório em juízo, declarou que: “(…) é técnico em mecânico e faz lotação; têm filhos; nunca foi preso; o processo que respondi nem sei o que aconteceu; sobre um veículo roubado; não sabe que fim deu o processo; faz muitos anos esse processo; eu fui contratado pelo Ronaldo para vir deixar em Belém em um restaurante; mandaram parar o carro na rua do assalto e não viu armas; quando retornaram nervosos com objetos nas mãos achou estranho, mas seguiu com eles no carro; quando chegaram em Caiçara passou em frente a delegacia e a polícia mandou pararem; a polícia começou a achar arma, dinheiro; cobrou seiscentos reais para fazer a corrida; conhecia o Ronaldo de obras; não conhece os outros réus; desconfiou porque os outros réus estavam nervosos; só viu tudo quando a polícia mandou parar e revistar; o carro tinha comprado fazia uns cinco anos; não sabia que o carro era roubado; pagou o carro em dinheiro; tinha vendido o Fiat Uno; comprou o gol por uns oito mil e pouco; o Gol foi pago em dinheiro; não tinha ciência de que o carro era roubado; foi contratado para deixar eles em Belém e depois eles ligaram para irem pegá-los devido a obra não ter dado certo; deixei em um restaurante e na segunda vez estavam depois da rodoviária; não conhecia Belém; ficou esperando uns vinte e cinco minutos; um deles disse que tinha feito uma besteira; não viu que estavam armados; não tinha passado pela rua do assalto; acha que o assalto durou uns vinte minutos…”; 1.
DO DELITO CONSTANTE NO ART.157, § 2º, INCISOS II e V, § 2º-A, INCISO I, e § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL.
Pesa contra os réus a acusação de terem praticado o delito previsto no ART.157, § 2º, INCISOS II e V, § 2º-A, INCISO I, e § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL, os quais têm as seguintes redações: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Acrescenta Rogério Greco (2017, p. 824)¹, no que tange ao delito de roubo, ensina: "A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; [...] O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência.
A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame. [...] Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).
Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens.
Quando o art. 157 do diploma repressivo usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.
A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave.
No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima." (Grifo nosso) Quanto à consumação do delito em análise, está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera inversão da res, com emprego de violência ou grave ameaça, ainda que brevemente, é suficiente, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou desvigiada: “(...) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada...”. (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Realço, ainda, a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes, manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando o julgador obrigado somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
Comprovada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de quatro envolvidos, os quais mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades tendo ficado trancadas em um banheiro da residência por um lapso temporal com efetivo emprego de armas de fogos sendo de uso restrito ou proibido, as quais foram apontadas para as vítimas, tendo uma inclusive passado mal no local do crime, justificada, portanto a incidência separada e cumulativa das causas de aumento aplicadas.
Observa-se que o modo de execução extravasou o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido em concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo de usos restritos, havendo as vítimas relatado que os réus chegaram de surpresa causando terrorismo e ameaçando de morte chegando a jogar álcool nas vítima dizendo que iria tacar fogo em todos e, ainda imobilizou algumas tendo ao final deixado elas trancadas por um relevante lapso temporal, sempre exigindo bens e dinheiro, que levaram consigo, condutas que refletem espacial gravidade do delito perpetrado e perigo à integridade física das vítimas.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.APLICAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, Dje de 22/8/2022). 2.
No caso dos autos, entendo que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade – roubo praticado por três indivíduos, com emprego de arma de fogo, em um ônibus coletivo, com agressão física a uma das passageiras, que foi atacada com um soco no rosto e grave ameaça exercida verbalmente -, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 3.
Ordem denegada.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
INACEITABILIDADE.
VÍTIMAS EM PODER DOS RÉUS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO OBJETO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO SOMENTE DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUMENTOS DISTINTOS.
CONFIRMAÇÃO DE TODAS AS MAJORANTES.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NECESSIDADE.
A MULTA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CÓRPOREA. 1.
Demonstrado que a vítima teve a restrição de sua liberdade cerceada por tempo relevante para os agentes subtraírem os bens, incide a causa de aumento especial descrita no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 2.
Para o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão do artefato, se a conduta delituosa pode ser provada por outros meios. 3.
A incidência de três majorantes autoriza a elevação cumulativa da reprimenda dentro dos limites estabelecidos pelo Legislador. 4.
Constatado que a pena de multa não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve-se diminui-la.
Apelo conhecido e parcialmente provido de Jarisson Nascimento, e Improvido de Carlos Eduardo Santos Pedroza. (TJ-AC – Apelação Criminal *02.***.*10-02 Cruzeiro do Sul). .
Feitos estes esclarecimentos, volto-me ao caso concreto.
As MATERIALIDADES dos delitos restaram comprovadas pelo Inquérito policial - Id.
Num. 102261747; pelo Auto de prisão em flagrante – processo nº 0803347-20.2024.815.0601, que contém os testemunhos dos policiais e das vítimas, do Auto de Apreensão e Apresentação, Id.
Num. 102261747 - Págs.: 27/28, do Termo de entrega, Id.
Num. 102261747 - Pág. 29, além dos depoimentos coletados perante a Autoridade Policial e o Juízo.
As AUTORIA S são incontestes, conforme acima descrito e analisado.
Os réus RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, MURILO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, em seus depoimentos, confessaram as práticas delitivas.
No entanto, o réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO negou sua participação no assalto declarando em juízo que não sabia da intenção dolosa dos réus supramencionados e que foi contratado por RONALDO SOARES DE OLIVEIRA para conduzi-los da cidade de Parnamirim até a cidade de Belém onde iriam trabalhar em uma obra e ficou surpreso quando os viu nervosos e com objetos nas mãos.
Os demais réus, por sua vez confirmaram as declarações do réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO.
Ocorre que, pela dinâmica dos fatos delineados tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória sua participação é inconteste.
Ainda que não tenha adentrado fisicamente a residência, sua atuação na condição de motorista do veículo que transportou os demais agentes e possibilitou a fuga com os bens subtraídos evidencia sua participação direta no crime, nos moldes da coautoria prevista no artigo 29 do Código Penal.
Mesmo como motorista em um roubo majorado, onde há uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, responde por todos esses elementos.
Ele não apenas participa como motorista, mas também responde pelo uso da arma, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade, pois contribuiu ativamente para a prática do crime e suas consequências.
As vítimas reconheceram os réus no dia da ocorrência dos fatos e de suas prisões em flagrante na delegacia.
Ademais, não restam dúvidas sobre as autorias delitivas, eis que os réus foram presos, logo após a prática dos delitos em voga, sendo presos em flagrante, inclusive, estavam com os pertences roubados da vítima ISAAC FERREIRA DE LIMA, conforme auto de apreensão e de apresentação de Id.
Num. id. 102261747 – págs.: 27/28 e Termo de Entrega de id. 102261747 – pág.: 29.
Na oportunidade, enalteço que a narrativa coesa e firme dos policiais militares que participaram da execução das prisões em flagrante e a recuperação dos bens subtraídos da vítima ISAAC FERREIRA DE LIMA, merece crédito, com citação oportuna das ementas que seguem: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Provas.
Depoimento de policiais. 1 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade.
Não podem ser desconsiderados. 2 - Descabida absolvição se as provas, testemunhal e pericial, não deixam dúvidas de que o réu portava arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3 - Apelação não provida.” (TJ-DF 20.***.***/0966-86 DF 0009174-50.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 .
Pág.: 202-215) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO PRECEDENTE....III – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade resta confirmada pela palavra do ofendido, pela prova testemunhal, e pela confissão do acusado, não havendo qualquer dúvida da ocorrência do Roubo Majorado. (TJ-PA – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO -23.2023.814.0401. É cediço, em se tratando de crime patrimonial e havendo divergência prévia entre acusado e vítimas, a palavra desta merece especial relevância, pois, por regra de experiência comum, não se apresenta crível que alguém registre ocorrência e preste declarações, perante policiais, advogados, Promotores de Justiça e Juízes, fazendo falsas acusações contra alguém que lhe é um completo estranho.
Os depoimentos coletados tanto em Juízo, quanto perante a Autoridade Policial, evidenciam que os réus, com emprego de armas de fogo, subtraíram os bens da residência das vítimas tendo inclusive restringido suas liberdades.
Por isso, não se incumbindo a defesa de fazer qualquer prova sobre eventuais excludentes de ilicitudes e de culpabilidade, cujo ônus, por força do art. 156, do Código de Processo Penal, era exclusivamente seu, prevalecem as responsabilidades do(a)(s) acusado(a)(s).
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: “(...) Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 412) ...”. 2.
DO DELITO CONSTANTE NO ART. art. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL PRATICADO PELO RÉU LUIZ GOMES DA SILVA FILHO.
Pesa contra o réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO a acusação de ter praticado o delito previsto no ART. art. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, os quais têm as seguintes redações: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, qual seja o veículo VW/GOL Special, cor branca, placa MYE-5993, conforme Laudo Pericial de Identificação Veicular ID 103222448, o qual identificou que o veículo possuía a placa MYE-5993, contudo, ao ser submetido a exame pericial, verificou-se que o número verdadeiro da placa do veículo era AJQ7J67, do Rio Grande do Norte, que constava como veículo com registro de roubo/furto no sistema BIN/RENAVAM.
Diante do conjunto probatório constante nos autos o réu LUIS GOMES foi o responsável por conduzir o veículo descrito, até a residência das vítimas, permanecendo do lado de fora do imóvel para facilitar a fuga dos demais réus.
Ocorre que o ônus da prova, cabe ao réu devendo apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos o que não foi o caso dos autos apesar da alegação de negativa da sua autoria.
Ademais, restou configurado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), haja vista a utilização de automóvel com placas trocadas, adulteração confirmada por laudo técnico pericial, sendo sua responsabilização penal inafastável.
Nesse sentido: Roubo majorado e adulteração de sinal identificador – Recurso defensivo reclamando a absolvição do crime de adulteração e o reconhecimento da tentativa no roubo – Descabimento – Prova segura – Palavra da vítima e testemunho policial confirmando a consumação do roubo – Crime de adulteração de sinal identificador bem caracterizado – Irrelevância da inexistência da prova de serem os réus os autores da adulteração – Alteração promovida pela Lei nº 14.562/2023, que passou a prever como típica a conduta daquele que, dolosamente, conduz veículo automotor com sinal identificador adulterado – Consunção entre delitos de roubo e adulteração de sinal – Impossibilidade – Delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos – Condenações mantidas – Dosimetria – Penas-base fixadas nos respectivos mínimos legais – Agravante da dissimulação compensada pela atenuante da confissão – Concurso material caracterizado – Pequena correção do montante do quantum de dia-multa estabelecido, diante do erro material havido – Regime fechado necessário – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – Apelação Criminal *02.***.*60-17). 3.
APLICABILIDADE DE CRIME ÚNICO Embora os réus tenham abordado quatro vítimas distintas, conforme consta nos autos os bens subtraídos eram da vítima ISAAC FERREIRA DE LIMA, conforme auto de apreensão e de apresentação de Id.
Num. id. 102261747 – págs.: 27/28 e Termo de Entrega de id. 102261747 – pág.: 29.
Nesse sentido: Apelação criminal.
Roubo.
Emprego de arma de fogo.
Constrangimento de duas vítimas.
Subtração de patrimônio único.
Concurso formal.
Afastamento.
Possibilidade.
Apreensão da arma.
Prescindibilidade.
Concorrência de causas de aumento de pena.
Erro material.
Retificação. 1 – No delito de roubo, malgrado várias vítimas constrangidas, a subtração de patrimônio único afasta o concurso formal de delitos. 2 – A subtração de bens pessoais e do estabelecimento comercial pertencentes a única vítima constitui delito único. 3 – Prescindível a apreensão da arma para que se configure a majorante do inc.
I do §2º-A do art. 157, podendo ser esta suprida pela prova testemunhal. 4 – Havendo erro material capaz de gerar divergência no dispositivo da sentença, deve este ser corrigido de ofício. (TJ-RO – Apelação: APL *01.***.*20-01) As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único devido a afetação de patrimônio único.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, DANIEL CRUZ DA SILVA, MURILO VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, na prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do Código Penal e o réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, na prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, e art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, avaliando pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal.
QUANTO AO RÉU: RONALDO SOARES DE OLIVEIRA 1 - O(A) acusado(a) agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. 2 - Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o(a) acusado(a) é primário.
Nada tendo a se valorar. 3 - Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. 4 - O MOTIVO do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar. 5 - Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS do delito em comento, estão insertas nos autos, tendo o acusado confessado a prática delitiva, não havendo nada a ser valorado em relação a tal questão.
Contudo observo que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, todavia tais aspectos constituem as causas de aumento de pena, consoante art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do CP - razão pela qual serão analisadas na terceira fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. 6-As CONSEQUÊNCIAS do crime não são negativas, já que a subtração ou eventual perda de bens, por si só, não constitui fundamento para exasperação da pena, por ser inerente ao tipo penal.
Ademais, a vítima teve seus pertences devolvidos. 7-O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não é digno de nota, no que concerne à deflagração da ação criminosa.
Por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do(a)s acusado(a)s.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, considerando o preceito sancionador do artigo 157, caput, do CP na sua forma dobrada devido a aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 2º - B, do CP.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Como causa atenuante temos a confissão do réu, no entanto deixo de aplicá-la, considerando-se a Súmula 231, do STJ, devido não poder reduzir a pena, nesta fase aquém do mínimo legal.
Permanecendo a pena base aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, reconheço as causas aumento, quais sejam, o concurso de agentes, indo a pena para o patamar de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 27 (vinte) dias-multa.
Utilizo a causa de aumento pela restrição de liberdade da vítima, indo a pena para o patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Já aplicada a pena base em dobro devido o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ficando a pena no patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do(a) acusado(a), consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP.
QUANTO AO RÉU: DANIEL CRUZ DA SILVA 1 - O(A) acusado(a) agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. 2 - Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o(a) acusado(a) é primário.
Nada tendo a se valorar. 3 - Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. 4 - O MOTIVO do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar. 5 - Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS do delito em comento, estão insertas nos autos, tendo o acusado confessado a prática delitiva, não havendo nada a ser valorado em relação a tal questão.
Contudo observo que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, todavia tais aspectos constituem as causas de aumento de pena, consoante art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do CP - razão pela qual serão analisadas na terceira fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. 6-As CONSEQUÊNCIAS do crime não são negativas, já que a subtração ou eventual perda de bens, por si só, não constitui fundamento para exasperação da pena, por ser inerente ao tipo penal.
Ademais, a vítima teve seus pertences devolvidos. 7-O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não é digno de nota, no que concerne à deflagração da ação criminosa.
Por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do(a)s acusado(a)s.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, considerando o preceito sancionador do artigo 157, caput, do CP na sua forma dobrada devido a aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 2º - B, do CP.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Como causa atenuante temos a confissão do réu, no entanto deixo de aplicá-la, considerando-se a Súmula 231, do STJ, devido não poder reduzir a pena, nesta fase aquém do mínimo legal.
Permanecendo a pena base aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, reconheço as causas aumento, quais sejam, o concurso de agentes, indo a pena para o patamar de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 27 (vinte) dias-multa.
Utilizo a causa de aumento pela restrição de liberdade da vítima, indo a pena para o patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Já aplicada a pena base em dobro devido o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ficando a pena no patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do(a) acusado(a), consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP.
QUANTO AO RÉU: MURILO VIEIRA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO 1 - O(A) acusado(a) agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. 2 - Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o(a) acusado(a) é primário.
Nada tendo a se valorar. 3 - Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. 4 - O MOTIVO do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar. 5 - Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS do delito em comento, estão insertas nos autos, tendo o acusado confessado a prática delitiva, não havendo nada a ser valorado em relação a tal questão.
Contudo observo que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, todavia tais aspectos constituem as causas de aumento de pena, consoante art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do CP - razão pela qual serão analisadas na terceira fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. 6-As CONSEQUÊNCIAS do crime não são negativas, já que a subtração ou eventual perda de bens, por si só, não constitui fundamento para exasperação da pena, por ser inerente ao tipo penal.
Ademais, a vítima teve seus pertences devolvidos. 7-O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não é digno de nota, no que concerne à deflagração da ação criminosa.
Por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do(a)s acusado(a)s.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, considerando o preceito sancionador do artigo 157, caput, do CP na sua forma dobrada devido a aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 2º - B, do CP.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Como causa atenuante temos a confissão do réu, no entanto deixo de aplicá-la, considerando-se a Súmula 231, do STJ, devido não poder reduzir a pena, nesta fase aquém do mínimo legal.
Permanecendo a pena base aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, reconheço as causas aumento, quais sejam, o concurso de agentes, indo a pena para o patamar de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 27 (vinte) dias-multa.
Utilizo a causa de aumento pela restrição de liberdade da vítima, indo a pena para o patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Já aplicada a pena base em dobro devido o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ficando a pena no patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do(a) acusado(a), consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP.
QUANTO AO RÉU: LUIZ GOMES DA SILVA FILHO PELA CONDUTA IMPUTADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II e V, § 2º-A, INCISO I, E § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL 1 - O(A) acusado(a) agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. 2 - Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o(a) acusado(a) é primário.
Nada tendo a se valorar. 3 - Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. 4 - O MOTIVO do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar. 5 - Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS do delito em comento, estão insertas nos autos, tendo o acusado negado a prática delitiva, não havendo nada a ser valorado em relação a tal questão.
Contudo observo que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, todavia tais aspectos constituem as causas de aumento de pena, consoante art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 2º-B, do CP - razão pela qual serão analisadas na terceira fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. 6-As CONSEQUÊNCIAS do crime não são negativas, já que a subtração ou eventual perda de bens, por si só, não constitui fundamento para exasperação da pena, por ser inerente ao tipo penal.
Ademais, a vítima teve seus pertences devolvidos. 7-O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não é digno de nota, no que concerne à deflagração da ação criminosa.
Por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do(a)s acusado(a)s.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, considerando o preceito sancionador do artigo 157, caput, do CP na sua forma dobrada devido a aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 2º - B, do CP.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes de pena.
Permanecendo a pena base aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, reconheço as causas aumento, quais sejam, o concurso de agentes, indo a pena para o patamar de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 27 (vinte) dias-multa.
Utilizo a causa de aumento pela restrição de liberdade da vítima, indo a pena para o patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Já aplicada a pena base em dobro devido o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ficando a pena no patamar de 14 (quatorze) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 36 (trinta e seis) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do(a) acusado(a), consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP.
QUANTO AO RÉU: LUIZ GOMES DA SILVA FILHO PELA CONDUTA IMPUTADA NO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 1 - O(A) acusado(a) agiu com CULPABILIDADE normal à espécie do delito, nada tendo a se valorar. 2 - Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o(a) acusado(a) é primário.
Nada tendo a se valorar. 3 - Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las. 4 - O MOTIVO do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar. 5 - Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS do delito em comento, estão insertas nos autos, tendo o acusado negado a prática delitiva, não havendo nada a ser valorado em relação a tal questão. 6-As CONSEQUÊNCIAS do crime não são negativas, por ser inerente ao tipo penal.
Nada tendo a se valorar. 7-O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não é digno de nota, no que concerne à deflagração da ação criminosa.
Por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do(a)s acusado(a)s.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes de pena.
Permanecendo a pena base aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena.
O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos suficientes para aferição da situação econômica do(a) acusado(a), consoante previsão do §1º, do art. 49, do CP.
Do concurso material.
Na forma do art. 69, caput, do CP, as penas aplicadas ao réu devem ser cumuladas, pelo que desde logo somo as penas ficando no patamar de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de pena privativa de liberdade e 46 dias-multa.
DO REGIME DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal), ante a quantidade de pena aplicada, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 34 do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a realização da detração em nada alterará o regime inicial de cumprimento da pena imposta a acusada, motivo pelo qual deixo para o juízo das execuções penais realizá-la.
Deixo, também, de proceder às análises dos arts. 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena corporal e sursis penal), vez que a pena imposta supera os limites objetivos estabelecidos na lei.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público (art. 387, IV, CPP).
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas e despesas processuais.
DAS MANUTENÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS RÉUS Considerando que os réus passaram toda a instrução processual presos e, após a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes a ele imputado, sendo-lhe imposto o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, entendo que, ainda mais agora, devem ser mantidas as prisões preventivas, como forma de se assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, mantenho hígida a prisão preventiva anteriormente decretada em face dos réus, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta: a) Insiram no PJE as informações criminais dos réus; b) Expeça-se, caso necessário, mandados de prisões, a fim de que os condenados possam dar início ao cumprimento de suas penas, ressaltando que devem serem eles mantidos nos regimes prisionais fixados nesta sentença.
Não sendo necessárias as prisões dos condenados ou, com a comunicação de suas prisões, expeçam-se imediatamente as respectivas Guias de Execução, com as formalidades de estilo, a serem encaminhadas ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); d) Decreto, também, o perdimento em favor da União dos instrumentos do crime apreendidos, nestes autos (veículo descrito no Auto de Apreensão id. 102261747 – págs.: 27/28), devendo serem tomadas as providências cabíveis para sua avaliação e consequente leilão judicial. e) Quanto às custas, cumpra-se conforme disciplinado no Código de Normas Judiciais.
Cumpridos os comandos sentenciais, arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:10
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 09:00
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:00
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:00
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 16:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:00 Vara Única de Belém.
-
27/03/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 04:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:27
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:00 Vara Única de Belém.
-
28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:51
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Informações
-
17/02/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/12/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:28
Não concedida a liberdade provisória de DANIEL CRUZ DA SILVA - CPF: *00.***.*67-17 (REU)
-
16/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Belém em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 19:58
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 12:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 11:41
Recebida a denúncia contra DANIEL CRUZ DA SILVA - CPF: *00.***.*67-17 (INDICIADO), LUIZ GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *07.***.*32-67 (INDICIADO), MURILO VIEIRA DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *02.***.*74-64 (INDICIADO) e RONALDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 007.683
-
11/11/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de denúncia
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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