TJPB - 0802162-49.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0802162-49.2023.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que a APELAÇÃO ID 120665960 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
ARARUNA 16 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
16/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-49.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN, aduzindo que a sentença de mérito merece ser reformada, em virtude de omissão, pela ausência de manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e de juros moratórios relativos aos danos morais.
Instado a se pronunciar a embargada se manifestou aduzindo que o embargante pretende a rediscussão do mérito, e ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE: Verifica-se que os embargos são tempestivos, eis que interpostos no prazo legal de cinco dias úteis.
Portanto, imperioso o conhecimento da peça. 2.2 – MÉRITO.
No caso dos autos, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
Verifica-se claramente que a sentença embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Nos presentes aclaratórios, o embargante limita-se a reafirmar os argumentos apresentados na exordial e já rechaçados pela sentença, tendo obter o rejulgamento da matéria, o que não pode ser admitido.
Nesse diapasão, vislumbro que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Por último, destaque-se que o julgador não estão obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterada a sentença embargada.
Fica reaberto o prazo recursal.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802162-49.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA, através de seu(sua) Advogado(a), para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (art. 1023, § 2º, CPC).
ARARUNA 9 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário -
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 23:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 23:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Nº DO PROCESSO: 0802162-49.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) REU: BANCO PAN, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 115068492.
ARARUNA 29 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
29/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:33
Determinada diligência
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24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:46
Deferido o pedido de
-
02/02/2025 22:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:42
Determinada diligência
-
16/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:05
Nomeado perito
-
04/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de NEILSON JONES DE OLIVEIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *36.***.*36-04 (AUTOR)
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01/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:07
Nomeado perito
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22/04/2024 02:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 06:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *36.***.*36-04 (AUTOR).
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11/11/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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