TJPB - 0809965-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEYTON DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809965-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação através da qual se objetiva a restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Cleyton do Nascimento Pereira em nome do menor José Carlos do Nascimento Souza, alegando ser seu representante legal.
No Id nº 113586492, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação da legitimidade da representação do menor, considerando que o documento de Id 113583686 (relativo à ação de guarda) não satisfaz tal exigência, por inexistência de decisão judicial constituindo formalmente a guarda.
Em manifestação posterior (Id nº 115154428), a parte autora afirma exercer a guarda de fato do menor, sustentando que o prosseguimento do feito deve ser autorizado com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo até decisão na ação de guarda. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no art. 70, §1º, dispõe que o menor deverá ser representado ou assistido em juízo por seus pais, tutores ou curadores, nos limites de suas atribuições legais.
A ausência de comprovação de qualquer dessas formas de representação compromete a regularidade da relação processual.
A guarda de fato (que inclusive não se encontra provada até aqui e foi por justamente por esse motivo que houve indeferimento de tutela de urgência, nos autos da ação de guarda) não confere, por si só, legitimidade para propor ação judicial em nome de menor, sendo indispensável que a parte esteja formalmente investida da condição de representante legal, mediante guarda judicial, tutela ou curatela.
A simples alegação de guarda de fato, desacompanhada de documentação judicial que a comprove, não legitima a parte a propor ação em nome do menor.
Ainda que se reconheça a urgência e a vulnerabilidade do menor, tais elementos não autorizam o afastamento das regras de legitimação processual previstas no ordenamento jurídico.
O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, deve ser conjugado com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Nesse contexto, não se revela possível o prosseguimento do feito na atual conformação, devendo ser aguardada a regularização da representação do menor em juízo.
Entretanto, considerando que a parte autora informou que já tramita ação de guarda, aplico o disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, e determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação, por se tratar de questão prejudicial de mérito, cuja solução repercute diretamente na legitimidade ativa da demanda.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até que sobrevenha decisão definitiva na ação de guarda que tramita perante a 2ª Vara de Família de Campina Grande.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se na caixa de suspensos, em Cartório.
Campina Grande (PB), 29 de junho de 2025.
Andrea Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827320-29.2022.8.15.0001
-
26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEYTON DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *17.***.*18-47 (AUTOR).
-
20/03/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800408-10.2024.8.15.0911
Joao Costa
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 13:24
Processo nº 0803512-31.2025.8.15.0731
Robson Alexandre Ferreira Costa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:32
Processo nº 0800388-19.2024.8.15.0911
Alice Maria de Souza Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 19:13
Processo nº 0004481-89.2010.8.15.0251
Municipio de Patos
Severino Ramos de Medeiros
Advogado: Jose Kelvis Farias Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0004481-89.2010.8.15.0251
Severino Ramos de Medeiros
Municipio de Patos
Advogado: Cicero Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2010 00:00