TJPB - 0805362-36.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de VITORIA FERNANDES TRIGUEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de WILLIAN VITOR TRIGUEIRO AMORIM em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805362-36.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora WILLIAN VITOR TRIGUEIRO AMORIM e outros Parte ré SOL SCAVONE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAN VITOR TRIGUEIRO AMORIM e VITORIA FERNANDES TRIGUEIRO em face de SOL SCAVONE IMOVEIS LTDA.
A parte autora alega ter negociado e quitado um débito referente a um contrato de locação, mas que, após o pagamento, teve seus nomes indevidamente incluídos nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Para o adequado processamento de uma demanda com fins de um provimento final de mérito, é necessário a presença de certos pressupostos processuais, sendo alguns correlacionados à existência do processo enquanto outros dizem respeito à validade do mesmo.
Dentre os pressupostos processuais subjetivos, a competência do Juízo merece ser tratado nesta demanda.
Na espécie, a demanda foi ajuizada em comarca distinta do domicílio dos autores (Sousa-PB) e do domicílio da ré (Foz do Iguaçu-PR).
O contrato de locação em questão, que deu origem à lide, estabelece o Foro de Foz do Iguaçu/PR como o eleito para dirimir quaisquer questões.
No caso dos autos, a demanda foi proposta no Juizado Especial Misto de Sousa-PB, em foro diverso daquele estipulado contratualmente e da localização do imóvel.
A Lei nº 8.245/1991, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece que a competência para julgar ações relacionadas a elas é do foro do local do imóvel, salvo se outro foro tiver sido eleito no contrato.
O entendimento jurisprudencial também corrobora essa disposição, ao reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de locação, inclusive comerciais, desde que não seja demonstrada abusividade ou hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (FORO DE ELEIÇÃO) ACOLHIDA .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso inominado interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-la pagar ao autor o valor de R$1.121,93 pelos danos materiais .
Em suas razões, suscita preliminares de incompetência territorial, incompetência dos Juizados Especiais e cerceamento de defesa.
No mérito sustenta que o móvel restou danificado pela desídia do recorrido quanto ao vazamento que vinha ocorrendo há longo período.
Pede o acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, o julgamento de improcedência do pedido inicial. 2 .
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas id. 65003644 . 3.
Preliminar de Incompetência em razão de cláusula e eleição de foro.
Em que pese a alegação lançada na sentença de que não foi juntado o contrato de locação celebrado entre as partes, o documento foi inserido nos autos, conforme id. 65003622 .
Como o recorrido assinou o contrato, certo é que tomou conhecimento de suas cláusulas, e, ao não se opor aos termos apresentados, aceitou tacitamente as cláusulas propostas pela recorrente. 4.
O contrato entabulado entre as partes possui cláusula expressa de eleição de foro, sendo este o da Circunscrição de Brasília.
Note-se que há autorização legal para a extinção da demanda quando reconhecida a incompetência territorial (art . 51, III, da Lei nº 9.099/95) e, em se tratando de competência relativa, deve ser arguida pelo demandado, o que ocorreu na peça de defesa.
Não há ainda ilegalidade na cláusula de eleição de foro, uma vez que, nos termos do art. 58, II, da Lei n . 8.245/91 (Lei de Locações), tem-se que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é, como regra, do foro do lugar da situação do imóvel, salvo disposição contrária de cláusula de eleição de foro. 5.
Logo, impõe-se a reforma da sentença para julgar extinta a demanda, com fulcro no art . 51, III da Lei 9099/95. 6.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. 7 .
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95 . (TJ-DF 07088061420248070020 1939960, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/11/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024) Ademais, o aproveitamento dos atos processuais em caso de declaração de incompetência somente é cabível fora do microsistema dos juizados especiais cíveis e quando há decisão interlocutória declaratória de incompetência e remessa dos autos nos termos do citado art. 64 do CPC.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4 , I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - la Turma Recursal - 0004413-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020).
Saliento que, com o trânsito em julgado da extinção do processo sem resolução do mérito, todos os autos praticados, sejam eles decisórios ou não, tornam-se sem efeito.
Entretanto, faculta-se à parte interessada ingressar com nova ação, sendo este o principal efeito do julgamento sem mérito.
Por fim, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, tratando da competência territorial, assim dispôs: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). [1] Ante o exposto, de ofício DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato” (art. 58, II, da referida legislação). 2. É possível que o Magistrado decline de ofício a competência, antes da citação do réu, quando restar patente a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3o do CPC), o que não se amolda a hipótese do presente caso, visto que nenhum abuso restou manifestamente demonstrado. 3.
In casu, a demanda tem por base o inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial, de modo que os contratantes não se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor, estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em hipossuficiência do locador agravado. 4.Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, havendo a distribuição originária da ação perante Juízo diverso da situação do imóvel ou do domicílio do réu, decorrente de eleição de foro, prorroga-se a competência daquele Juízo.
Incide a regra da perpetuatio iurisdictionis, na hipótese de a parte demandada não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 5.
Considerando que a legislação admite a eleição de foro em contrato de locação comercial (art. 63 do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991) e inexistindo abusividade ou hipossuficiência no caso vertente, a decisão agravada contraria o disposto no enunciado da súmula nº 33 do STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada. -
12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de informação
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805362-36.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora WILLIAN VITOR TRIGUEIRO AMORIM e outros Parte ré SOL SCAVONE IMOVEIS LTDA DESPACHO Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora menciona uma relação jurídica contratual, de onde se originaria o débito que motivou a presente ação, apontada como de "aluguel" pelos documentos de negativação acostados.
Contudo, não foi apresentada prova documental que estabeleça os termos e as condições dessa relação.
Para o devido esclarecimento dos fatos e o maior entendimento da dinâmica ocorrida, faz-se necessário que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para detalhar essa relação, informando a localização exata do imóvel (endereço completo, cidade e estado), bem como a natureza do contrato (se foi por temporada, por prazo determinado ou indeterminado, residencial ou comercial, entre outras particularidades).
Além disso, deverá apresentar o contrato de locação, se existente, ou justificar a impossibilidade de sua juntada.
Adicionalmente, a parte autora alega ter negociado o débito por intermédio de uma assessoria jurídica que se apresentou como sendo da imobiliária ré.
Considerando que não são raros os casos em que golpistas obtêm dados pessoais e de relações contratuais de empresas para práticas de fraudes, faz-se imperioso que a parte autora traga aos autos toda a cadeia de comunicação estabelecida entre a suposta assessoria e os autores, incluindo e-mails, prints de mensagens (WhatsApp ou similares), ou qualquer outro meio que demonstre a legitimidade da negociação.
Deverá, ainda, se possível, apresentar qualquer comunicação oficial da requerida SOL SCAVONE IMOVEIS LTDA que tenha chancelado ou indicado a referida assessoria jurídica como sua representante para a cobrança da dívida.
Tais esclarecimentos e provas visam estabelecer o quanto possível a dinâmica dos fatos para um maior entendimento do que realmente aconteceu.
Ante o exposto e para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, cumpra integralmente as determinações acima, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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