TJPB - 0801089-55.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801089-55.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARILENE IZIDORIO DE SOUZA Polo Passivo: VALDOMIRO AMARO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARILENE IZIDORIO DE SOUZA em face de VALDEMIRO AMARO DA SILVA.
A autora alega que o réu, ao adquirir o veículo, não providenciou a devida transferência junto ao DETRAN, mantendo a autora vinculada ao bem por mais de três anos, o que resultou na acumulação de tributos e encargos em seu nome e a impossibilidade de realizar financiamento devido às restrições causadas pelos débitos.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminare(s) Sem preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzida prova documental suficiente a demonstrar a existência, os termos e a data precisa da alegada negociação entre as partes.
A autora sustenta que vendeu o veículo ao réu e que este não providenciou a transferência junto ao DETRAN, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
No entanto, não apresentou qualquer contrato escrito, recibo de compra e venda ou documento assinado pelas partes que comprove a celebração do negócio jurídico ou que defina claramente as obrigações de cada envolvido.
Além disso, não há qualquer prova de que a autora tenha comunicado formalmente ao órgão de trânsito (DETRAN) sobre a alienação do bem, medida prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, justamente para evitar que eventuais débitos e responsabilidades recaiam sobre o antigo proprietário.
Ressalte-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC/2015).
No presente caso, caberia à autora comprovar a existência do contrato de compra e venda com o réu, o inadimplemento da obrigação de transferência e o nexo causal com os danos alegados, o que não ocorreu.
Em que pese o teor do art. 14 do CDC, não é possível falar em responsabilidade objetiva quando não está caracterizada de forma mínima a existência da relação de consumo e a falha na prestação de serviço, justamente pela ausência de elementos probatórios idôneos que indiquem quem foi o real comprador e em que termos o negócio se deu.
Dessa forma, inexistindo provas suficientes a embasar os pedidos iniciais, a improcedência da ação se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE IZIDORIO DE SOUZA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:02
Determinada diligência
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02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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