TJPB - 0834483-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Deferido o pedido de
-
29/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834483-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 Promovido(a): EXECUTADO: NATALIA XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), na qual o exequente pugna pela citação da executada para pagar a quantia de R$ 6.000,00, afirmando se tratar de multa por desistência ou rescisão contratual.
Contudo, compulsando os autos, vejo que o título executivo, em sua cláusula 5ª (id 114884763), estipula multa de R$ 3.000,00, metade do valor atribuído à causa pelo exequente.
O exequente não juntou planilha de débitos, ferindo a regra do art. 798, I, b, do CPC.
Deste modo, não há, no momento, justificativa para o débito no valor indicado pelo exequente.
Assim, na forma do art. 801 do CPC, deverá o exequente emendar à inicial, em 15 dias, trazendo planilha atualizada do débito que justifique o valor atribuído à causa.
Ou, no mesmo prazo, deverá trazer planilha atualizada, com o valor correto.
O não atendimento à determinação implicará na extinção do feito por indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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