TJPB - 0729236-29.2007.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 07:32
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 17:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0729236-29.2007.8.15.2002 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANOEL JOSÉ DE SOUZA, já qualificado nos autos, em virtude dos fatos delituosos narrados na denúncia.
Foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ainda, fora decretada a prisão preventiva do réu.
O réu foi capturado, conforme comunicação policial do cumprimento do mandado de prisão (ID 114559624).
O acusado compareceu aos autos, por intermédio de defensor constituído, e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 114550635).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento (ID 115322057).
Proferida decisão revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares ao réu (ID 115322876).
O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 117465463).
Instado a se manifestar, nos moldes do art. 409 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição dos pleitos defensivos e requerendo o prosseguimento do feito (ID 120643590).
Brevemente relatado.
Passo ao exame da defesa inicial.
De início, cabe destacar que a análise ora se faz abarca apenas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e as questões preliminares, que devem ser apreciadas antes do mérito.
As demais alegações suscitadas pela defesa do acusado serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, que é o momento processual adequado para se adentrar no mérito do caso.
Em sua defesa, o acusado alega ausência de justa causa e de provas.
Porém, não merece acolhimento.
Há um lastro mínimo de provas vinculando o acusado à prática delitiva, o que se faz pela análise dos elementos de informação coligidos na fase preliminar, indicando-se, em tese, a autoria e materialidade, devidamente demonstrados pelos elementos de prova constantes do inquérito policial, notadamente os depoimentos das testemunhas e prova documental, constituindo-se, portanto, em justa causa para ação penal.
Nesse ponto, cumpre destacar que a decisão que recebeu a denúncia oferecida neste feito contra o referido acusado por vislumbrar nos autos indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato.
Em sua resposta à acusação, o acusado não trouxe elemento apto a modificar a situação fático-probatória que fundamentou aquela decisão.
Em vista disso, resta afastada tal alegação.
Desse modo, oferecida a resposta à acusação, não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os fatores impeditivos do art. 397, do CPP, quais sejam: a) a juridicidade do fato; b) a exclusão da culpabilidade; c) que o fato não constitui crime; e) a extinção da punibilidade, não restando demonstrada a sua existência, bem como não foram trazidas provas que evidenciassem de plano os fatores impeditivos do referido artigo, razão pela qual deve o feito prosseguir rumo à instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 410 e seguintes, designo audiência de instrução para o dia 30/10/2025, às 10h30, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo.
Por fim, defiro o requerimento ministerial, e determino a juntada da certidão circunstanciada de antecedentes criminais, conforme pugnou o Parquet.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONCALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 15:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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18/08/2025 08:53
Outras Decisões
-
18/08/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:03
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, a partir das alterações propugnadas pela Lei n.° 11.719/08, que estendeu a necessidade de prévia resposta à acusação a todos os procedimentos penais de primeiro grau (artigo 394, § 4.º, do CPP). -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:57
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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30/06/2025 09:47
Revogada a Prisão
-
30/06/2025 09:47
Deferido o pedido de
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30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:12
Determinada diligência
-
15/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 10:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MANOEL JOSE DA SILVA (REU) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE)
-
05/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
18/11/2020 16:49
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2020 14:40
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:35
Processo migrado para o PJe
-
12/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2020 NF 105/2
-
12/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 11/2020 10:30 TJEPN04
-
11/11/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2020 PERMANECAM SUSPENSOS (ART.366)
-
10/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 11/2020 DO MP C/PARECER
-
10/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2020
-
04/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2020
-
04/11/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2020 VISTAS AO MP
-
04/11/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/11/2020 VISTAS AO MP
-
03/11/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 06: 07/2009 SUSPENSO ART. 366,
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13/02/2012 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 13022012 CX20
-
27/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270920114MANOEL JOSE D
-
24/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120103MANOEL JOSE D
-
24/11/2010 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 24112010 CX20
-
06/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11052009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [559] - PRISAO DECRET PREVENTIVAMENTE 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720092MANOEL JOSE D
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 06072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 06072009 CX64
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 18062009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 14042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11052009
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07/04/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 07042009 CITACAO
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07/04/2009 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 10042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 06042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31032009
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01/04/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 01042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
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19/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320091MANOEL JOSE D
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19/03/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19042009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 05032009
-
05/03/2009 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/03/2009 00:00
Recebida a denúncia
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05/03/2009 00:00
Mov. [1461] - INQUERITO DEVOLVIDO DA CAIMP 04032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 04032009
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05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
-
29/05/2007 00:00
Distribuicao por sorteio
-
29/05/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29052007 JPM1
-
29/05/2007 00:00
Mov. [1455] - INQUERITO REMETIDO A CAIMP 29052007
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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