TJPB - 0869087-66.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES TAVARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859538-56.2024.8.15.2001
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14/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:20
Juntada de diligência
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0869087-66.2019.8.15.2001 EMBARGANTE: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREEND IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA i - SPE LTDA (ANTIGA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA (Id 92253338) em virtude da Decisão interlocutória proferida nos autos (Id 0977605), na qual foi acolhida a pretensão do liquidante, para a desconsideração da pessoa jurídica da Recorrente, afirmando da omissão ocorrida na determinação, especificamente em relação a adoção do procedimento estabelecido por Lei vigente.
Assim, achando necessário a devida correção da falha apontada, requereu o acolhimento dos Embargos judicializados.
Contrarrazões inseridas no Id 93763824. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que o Promovido Embargante, insatisfeito com a determinação judicial, busca a sua reforma, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Decisão censurada analisou e discutiu a matéria pontuada, quando, notadamente, ressaltou que, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (C.N.P.J. nº14.***.***/0001-48) e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. (C.N.P.J. nº 49.***.***/0001-04), fazem parte do mesmo grupo econômico da Empresa Executada, conforme contrato social, inserido no Id 28958380.
Portanto, oportuna determinação de bloqueio on line do patrimônio das Empresas coligadas (Id 90977605).
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Determinação censurada, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Promovido, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA (ANTIGA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA) - Id 92253338-, para PRESERVAR todos os termos da Decisão Interlocutória objurgada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo desta Decisão, RETORNEM os autos conclusos ao douto magistrado titular para fins de protocolamento.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de penhora on line junto ao sistema SISBAJUD, nas cotas das empresas: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (C.N.P.J. nº14.***.***/0001-48) e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. (C.N.P.J. nº 49.***.***/0001-04), visto que fazem parte do mesmo grupo econômico da Empresa Executada, conforme contrato social, inserido no Id 28958380.
DEVE a competente Serventia Judicial proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente e juntar ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, feito por este juiz, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
DEFIRO a habilitação do patrono da parte Promovida, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – PARAHYBAI – SPE LTDA (Id 90886330), ANOTANDO-SE junto ao sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869087-66.2019.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:06
Desentranhado o documento
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07/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:06
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869087-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição ID 83796749, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO CLÁUDIA MARQUES - SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:57
Publicado Edital em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0869087-66.2019.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO EXECUTADO(S): CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS DATAS: 1º Leilão no dia 15/12/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 100% (cem por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 15/12/2023, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA CAUSA: R$ 109.499,17 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).
BEM(NS): LOTE DE TERRENO Nº 17 (dezessete) DA QUADRA “V”, situado no loteamento Residencial Village Damha, no município de Conde-PB, registrado no Cartório Cláudia Marques, matrícula n.º matrícula nº 34.459, fazendo frente para a rua 26, onde mede 10m41 em curva de raio 1.151m; pelo lado direito confronta com o sistema de lazer 12, medindo 25m18; pelo lado esquerdo confronta com o lote 18 medindo 25m00; nos fundos confronta com o lote 16 medindo 13m14; QUE AVALIO EM R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 03 de abril de 2023.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 03 de abril de 2023. ÔNUS: Os débitos condominiais e de IPTU serão transferidos e, portanto, de responsabilidade do arrematante do bem, totalizando o valor de R$ 22.524,30 (valor atualizado em junho/2023) e outros eventuais ônus constantes nas matrículas imobiliárias.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 30 de novembro de 2023.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz de Direito em substituição -
01/12/2023 11:26
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 01:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 00:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869087-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para ciência do comunicado do leiloeiro designando nova data do leilão e juntando o edital constante id 82926018 Leilão designado para o dia 15/12/2023, 1ª praça a partir das 09hs:00min e dia 15/12/2023, 2ª praça a partir das 10hs:00min, na modalidade ELETRÔNICA. - Destacamos que a documentação que segue está em conformidade com o Novo CPC/2015.
PROCESSOS EM PAUTA: 0869087-66.2019.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Favor confirmar todas as disposições contidas no edital que segue, caso haja necessidade de alguma alteração, solicitar para que seja providenciada.
Informo ainda que as intimações deverão ser de acordo com art. 889 Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado (no próprio PJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; ****Informamos a esta D.
Vara que o prazo final para veiculação legal do edital se encerra no dia 08/12/2023.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:26
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:21
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0869087-66.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO Endereço: Rua Irmão Antônio Reginaldo_**, 253, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-130 em desfavor de Nome: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Duarte da Silveira_**, 943, Sala "C", Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Nome: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Endereço: Praça Dom José Gaspar_**, 134, 9 andar, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01047-010 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Duarte da Silveira_**, 943, Sala "C", Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Nome: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA Endereço: Praça Dom José Gaspar_**, 134, 9 andar, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01047-010 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Capital, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem e interessarem que, no dia 30/08/2023, às 09:00 horas, no átrio do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro do auditório, levará a Público a venda em hasta pública, a quem o maior lance oferecer ao bem imóvel, qual seja, LOTE DE TERRENO Nº 17, DA QUADRA "V", DO "RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA", DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA.
O bem foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), pertence ao CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e dos autos não consta ônus, bem como recurso ou causa pendente de julgamento sobre o mesmo.
Caso não haja licitante na 1ª Praça, seguir-se-á a quem mais oferecer em 2ª Praça, que fica desde já designada para o dia 30/09/2023, no mesmo local, às 09:00 horas, sendo fixado como valor mínimo para venda em 2ª Praça 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Os débito condominiais e de IPTU serão transferidos e, portanto, de responsabilidade do arrematante do bem, totalizando o valor de R$ 22.524,30 (valor atualizado em junho/2023).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, o qual será publicado em jornal de ampla circulação local, antecedendo-se pelo menos cinco dias a praça, bem como afixado no local de costume. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 1 de agosto de 2023.
Eu, Robson José da Fonseca Pinto, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - Juiz(a) de Direito. -
01/08/2023 12:23
Expedição de Edital.
-
22/07/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:26
Juntada de informação
-
14/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:36
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:33
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 18:25
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO - CPF: *91.***.*72-04 (EXEQUENTE)
-
23/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:26
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2021 02:23
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:58
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2020 17:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 00:40
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 01:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:35
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/03/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 03:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 13:04
Juntada de Petição de citação
-
03/12/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:26
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2020 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2019 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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