TJPB - 0800690-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES CORREIA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800690-42.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO LOPES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo, bem como o requerimento de extinção do feito, conforme petição - (ID 121298262).
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c art 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Proceda a intimação da parte autora para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará dos valores depositados.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathalia Eloy Juíza Instrutora -
26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800690-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO LOPES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
16/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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09/08/2025 20:44
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES CORREIA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 14:33
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 07:21
Expedição de Carta.
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27/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 10:49
Deferido o pedido de
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24/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 08:27
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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