TJPB - 0821115-16.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:07
Decorrido prazo de JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821115-16.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO AGRAVADO: JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36155738).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821115-16.2024.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: Edvaldo Onofre de Araújo Agravada: Juveneide de Fátima de Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIGIBILIDADE DA MULTA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a exigibilidade das astreintes fixadas no cumprimento de sentença de obrigação de fazer (processo nº 0800960-64.2022.8.15.0031) e determinou a penhora de valores via SISBAJUD, insurgência esta fundamentada na alegação de ausência de intimação pessoal válida para a cobrança da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de coisa julgada é aplicável ao caso; (ii) estabelecer se houve a necessária intimação pessoal para cobrança das astreintes, à luz da Súmula 410 do STJ e da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois a insurgência recursal refere-se à exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer e não à rediscussão de mérito já julgado.
A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, podendo ser fixada de ofício pelo juiz, conforme arts. 536 e 537 do CPC.
A exigibilidade das astreintes depende de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, admitindo-se, contudo, que a intimação eletrônica realizada via PJe seja considerada pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
No caso, comprovou-se nos autos a intimação pessoal válida do agravante por meio eletrônico, ensejando a plena exigibilidade da multa.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite que a ciência inequívoca da decisão e a intimação eletrônica suprem a exigência da intimação pessoal para fins de cobrança de astreintes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A preliminar de coisa julgada não se configura quando o agravo de instrumento ataca decisão posterior que reconhece a exigibilidade de astreintes.
A intimação eletrônica realizada via sistema PJe equivale à intimação pessoal para fins de cobrança de multa cominatória, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e da Súmula 410 do STJ.
A ciência inequívoca da obrigação pelo devedor supre eventual formalidade de intimação pessoal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 373, II, 536 e 537; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 19/12/2018; TJPB, AI 0800889-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 23/03/2018; TJ-SE, AI 0001249-76.2024.8.25.0000, Rel.
Des.
Roberto Eugenio da Fonseca Porto, j. 05/04/2024.
VISTOS, relatados e discutidos.
ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando a Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Onofre de Araújo contra decisão (Id. 97361520 dos autos de origem) do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado por Juveneide de Fátima de Araújo, reconheceu a cobrança da multa astreinte e determinou a tentativa de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD.
Em suas razões, alega, em suma, a ausência de intimação pessoal da parte demandada/executada para cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não seria possível a cominação da astreinte fixada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Contrarrazões (Id. 31728984).
Manifestação ministerial sem análise meritória (Id. 31768251). É o relatório.
VOTO - Da preliminar de coisa julgada.
De início, cumpre rechaçar a preliminar de coisa julgada aventada nas contrarrazões de Id. 31728984, eis que a presente insurgência tem como arrimo decisão que reconheceu a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas.
Logo, vê-se que a irresignação contida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0825870-20.2023.8.15.0000 relaciona-se ao despacho de Id. 78617445, que impulsionou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e fixou as astreintes.
Assim, rejeito a preliminar e, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando à análise de suas razões. - Do mérito.
Busca o recorrente a reforma da decisão a quo que reconheceu a exigibilidade da cobrança de astreintes e determinou a penhora de valores via SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800960-64.2022.8.15.0031.
Para tanto, o agravante aduz a impossibilidade da cominação das astreintes fixadas, uma vez que não houve a necessária intimação pessoal do agravante, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Saliente-se que muito embora a peça recursal faça menção ao cumprimento das obrigações de fazer homologadas judicialmente, o pedido contido no Id. 30128096 – págs. 23/24 – restringe-se aos parâmetros declinados alhures.
Pois bem.
Com relação à fixação da multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
Em se tratando de imposição de multa, consoante o ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que, temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio, acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo." (Cf.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 636).
Acerca de sua fixação, Código de Processo Civil dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1 o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) No entanto, a Súmula nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula nº. 410 – STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso vertente, ao revés, remanescem nos autos provas robustas da intimação pessoal válida do ora agravante para cumprimento da obrigação de fazer, de maneira que as astreintes cominadas na espécie são plenamente exigíveis.
Isso porque, apesar da irresignação, a intimação do promovido foi indubitavelmente pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 90303600), quando foi expedido carta de intimação para a instituição financeira, bem como ocorreu a intimação do advogado da sentença, no sistema, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta.
Destarte, devida a cobrança da multa ante a intimação pessoal validamente realizada nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula nº. 410 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA ON LINE.
LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO. - Tendo o cumprimento de sentença sido formulado após o trânsito em julgado, necessária a prévia intimação pessoal do executado para efetuar o pagamento, e, não ocorrendo, será expedido o mandado de penhora.
Inteligência do art. 523, do CPC. (0800889-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2018) Nesse contexto, quanto à regularidade da intimação pessoal por meio de expediente eletrônico, por meio do advogado constituído, também colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO .
EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410/STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença .
O recorrente alega excesso na execução devido à ausência de intimação pessoal prévia, nos termos da Súmula 410 do STJ, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal prévia do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer afasta a cobrança de multa cominatória, ou se, em casos de ciência inequívoca da obrigação, a intimação pessoal pode ser dispensada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ prevê que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer.
Contudo, a jurisprudência admite a dispensa da intimação pessoal quando o devedor tem ciência inequívoca da obrigação imposta, como ocorre no caso em análise, em que o recorrente manifestou-se nos autos e apresentou documentação comprovando o cumprimento da obrigação.
A ciência inequívoca da obrigação pelo devedor, comprovada pela sua atuação processual e pela apresentação de documentos obtidos pela própria parte, afasta a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem da multa.
Além disso, com a vigência do CPC/2015, o art . 513, § 2º, prevê que a intimação para cumprimento de sentença pode ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando a intimação pessoal do devedor, o que relativiza a aplicação da Súmula 410 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser dispensada quando há ciência inequívoca da obrigação imposta .
Com o advento do CPC/2015, a intimação para cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa do advogado constituído, o que relativiza a exigência da Súmula 410 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º; STJ, Súmula 410.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 14893215820228130000, Rel .
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 26.01 .2023; TJ-SP, AI nº 01007783220218269058, Rel.
Des.
Fernando Antonio de Lima, j. 08.03.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120971120248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
SÚMULA 410 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 11.419/2006.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO REFERENTE A REDUÇÃO DAS ASTREINTES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001249-76.2024 .8.25.0000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, a leitura dos autos remete à conclusão inarredável de que o promovido teve ciência inequívoca da decisão que fixou as astreintes, não havendo razões para a reforma da decisão que reconheceu a respectiva exigibilidade no caso em análise Ante o exposto, afastada a preliminar de coisa julgada, conhecendo os termos do recurso interposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (26) -
30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO - CPF: *40.***.*85-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:15
Determinada diligência
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11/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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