TJPB - 0802376-96.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4º Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802376-96.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) APELADO: Cosme Geremias de Alcântara ADVOGADA: Izamara Dayse Cavalcante de Castro (OAB/PB 22.240) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual relativa a seguro e condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor da ação alegou desconhecimento da contratação e apontou descontos não autorizados sobre benefício previdenciário.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes para justificar os descontos; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de contrato; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que justificasse os descontos questionados, descumprindo o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação implica inexistência de relação jurídica e ilicitude da cobrança.
A devolução em dobro é devida conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, não houve demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante que justifique o pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou exposição vexatória, não enseja dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração de dano moral exige demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, não caracterizado por meros descontos indevidos não acompanhados de negativação ou constrangimento.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inconformada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por COSME GEREMIAS DE ALCÂNTARA, assim dispôs: “[…] concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. [...] Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé, considerando que, durante a vigência do vínculo, os serviços estavam à disposição da parte apelada, sendo as cobranças legítimas; (ii) a ausência de dever de indenizar por danos morais, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem violação à honra ou imagem.
Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por ser excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Contrarrazões alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada.
Com efeito, da leitura atenta das razões recursais, verifica-se o cumprimento do disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte recorrente apresentou impugnação à sentença, indicando os pontos que entende incorretos e as razões de fato e de direito que, a seu ver, justificam sua reforma.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade de contrato de seguro cuja existência é veementemente contestada pelo autor, ora apelado, que afirma não ter celebrado avença com a instituição financeira apelante, desconhecendo por completo a contratação e os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte ré/apelante limita-se a afirmar a legalidade dos descontos, sem, contudo, trazer aos autos cópia de contrato assinado ou outro meio de formalização, que ateste a celebração válida do negócio jurídico objeto da demanda.
Tal omissão revela o não cumprimento do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante da ausência de comprovação da contratação e da cobrança efetivada, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da nulidade dos descontos realizados.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA”, determinando o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A Apelante alegou ausência de interesse processual, regularidade da contratação, inexistência de má-fé, indevida condenação em danos morais e excessividade nos honorários de sucumbência.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora em razão da ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de prova da contratação do seguro; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento da ação, seguido de resistência pela parte ré, caracteriza pretensão resistida e supre eventual ausência de tentativa administrativa prévia, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário. 4.
Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não tendo a Apelante apresentado qualquer documentação que comprove a contratação do seguro impugnado. 5.
Verificada a ausência de prova de contratação e a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 6.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não se verificou no caso dos autos, não sendo cabível indenização por meros aborrecimentos. 7.
Diante da sucumbência parcial da Apelante, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 observa os critérios legais e a proporcionalidade da atuação processual.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O exercício do direito de ação não depende de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. 2.
A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A configuração de dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não caracterizado (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0801515-13.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 17/06/2025) No tocante à repetição do indébito, mantenho a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 600663/RS), firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” No caso concreto, a atuação da instituição financeira apelante revela manifesta violação à boa-fé objetiva, ao inserir descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, relativos a serviço não solicitado.
No que tange à indenização por danos morais, entendo que assiste razão à apelante ao pleitear sua exclusão.
Isso porque não restou demonstrado nos autos qualquer elemento hábil a indicar efetiva repercussão extrapatrimonial do evento danoso, como publicidade ofensiva, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo concreto à honra ou imagem do consumidor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto.
Confira-se: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 30% para o autor e 70% para a instituição financeira apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, quanto ao autor, a exigibilidade condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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