TJPB - 0805992-70.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805992-70.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUZIA RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BTG PACTUAL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que julgou procedente o pedido, a parte ré moveu embargos de declaração, revolvendo questões totalmente meritórias e insistindo na regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer omissão, erro ou contradição, isso porque, como já analisado em sentença, o contrato de id 103375977, não possui assinatura válida (nem por selfie, nem por assinatura física), não havendo como entender que a autora realmente procedeu à contratação do negócio jurídico que deu origem à inscrição indevida.
Trata-se de mera tentativa de revolver questões que foram amplamente analisadas em sede de sentença.
Acresço, ainda, que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Em situações desta natureza: Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais julgada improcedente - Inconformismo da autora - Contrato de empréstimo consignado em proventos previdenciários não reconhecido pela aposentada – Negativa de celebração do empréstimo originário ou de renegociação de outros dois anteriores ao contrato contestado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 297 do STJ - (...) - Ônus do banco-réu, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade da contratação pelo meio digital - Tão somente imagens dos documentos e a foto da autora "coladas" na contestação - Inexistência de prova de assinatura digital válida - Ônus do qual o réu não se desincumbiu, ao deixar de observar o preceito do artigo 429, do Código de Processo Civil - Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em dobro Cabimento - Atividade do banco que se apresentou contrária à boa-fé objetiva inerente aos contratos - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.413.542/RS Danos morais configurados - Dissabores e aborrecimentos além do razoável experimentados pela parte lesada com ataques ao seu patrimônio por atuação ilícita do banco (...) - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010337-75.2022.8.26.0320; Relator (a): Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) - Grifos acrescidos Não nenhum dos vícios que permitam a este juízo dar provimento aos embargos movidos (art. 1.022 do CPC).
Não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a ponto de autorizar o provimento deste recurso, os rejeito, não sendo o caso de dar provimento a embargos de declaração que tentam revolver questões totalmente meritórias.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
01/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 10:07
Expedição de Carta.
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30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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27/09/2024 19:07
Determinada diligência
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27/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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