TJPB - 0802976-56.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802976-56.2024.8.15.0601- Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Antônio Fausto de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.
A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, mas determinando sua restituição de forma simples e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado enseja restituição simples ou em dobro; (ii) definir se a cobrança configura dano moral indenizável; (iii) fixar corretamente o termo inicial dos juros e correção monetária sobre o dano material; (iiii)determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na ausência de prova da contratação do seguro prestamista, configura-se cobrança indevida e prática abusiva à luz do CDC, art. 6º, III, e CC, art. 104, I e art. 422.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a responsabilidade do fornecedor assume natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Não há elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral significativo decorrente dos descontos de valores de pequena monta, inexistindo repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento, o que afasta a indenização por danos morais.
Considerando o baixo valor da condenação, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) A cobrança de seguro prestamista sem contratação expressa configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável; (ii) A ausência de repercussão grave ou lesão a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos indevidos de pequena monta; (iii) O reduzido valor da condenação justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar máximo (20%).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 422; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017; STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017; Súmulas 43 e 54 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fausto de Oliveira (id. 36104634) inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.
A, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais o autor requereu a reforma parcial da sentença, postulou: a) a aplicação da prescrição decenal (10 anos), conforme art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e não de fato do serviço; b) o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente em razão da retenção de verba alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta; c) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da apelada; d) a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso para danos materiais e morais (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões, o Banco (id. 36104639) requereu o desprovimento do recurso.
Não é o caso de intervenção Ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.
Da Prescrição: Em que pese a extensa argumentação do apelante para a aplicação da prescrição decenal (Art. 205 do CC) em vez da quinquenal (Art. 27 do CDC), a sentença de primeiro grau já rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo Réu, aplicando o prazo quinquenal do CDC, mas com termo inicial no último desconto, e não no primeiro, o que beneficia o autor.
Assim, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional no presente feito.
Decenal ou quinquenal, o fato é que, na forma aplicada na sentença, nenhuma parcela foi atingida pelo corte prescricional.
Não há o que prover, portanto. 2.1.
Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados A sentença de primeiro grau, embora tenha declarado a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", determinou a devolução dos valores de forma simples, sob o fundamento de inexistência de prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do apelado.
O apelante, contudo, requer a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos autos revela que não houve consentimento expresso por parte da autora na contratação do seguro prestamista, nem tampouco termo de adesão ou registro de solicitação eletrônica, configurando-se, portanto, a inexistência de contratação.
Na verdade, não há nenhum documento que registre a adesão do autor ao referido seguro.
O art. 104 do Código Civil é claro ao estabelecer que a validade do negócio jurídico depende da "vontade manifestada livremente" (CC, art. 104, I).
A imposição de um serviço bancário, sem a adesão consciente e voluntária do consumidor, fere o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III).
Em situação análoga, o STJ firmou entendimento de que a cobrança por serviço bancário, sem a anuência expressa do cliente, configura prática abusiva e deve ser anulada.
Nesse sentido, "a adesão compulsória a produtos e serviços financeiros sem a devida anuência do consumidor viola o CDC" (STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016).
Não demonstrada a contratação, é patente a ilegalidade da cobrança, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito em dobro, na forma que estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).[Grifos acrescidos] Assim, merece reforma a sentença no sentido de que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal já declarada.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre o Dano Material: A sentença de primeiro grau fixou a correção monetária desde cada desconto e os juros de mora a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC após a citação.
O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, sob o argumento de que a nulidade da contratação configura responsabilidade extracontratual.
Ao declarar a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", a sentença reconhece a inexistência de um vínculo contratual válido entre as partes quanto a essa rubrica.
Tal situação, por sua vez, caracteriza a responsabilidade como de natureza extracontratual ou por ato ilícito.
Desse modo, para os valores a serem restituídos, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ De igual forma, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto). 2.2.
Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo significativo à honra subjetiva do autor.
A situação relatada, de descontos de parcelas em valor irrisório (entre 2 e 4 reais), não é suficiente para privar o autor de seu sustento ou de gerar complicações financeiras minimamente danosas.
Configura, em verdade, mero dissabor ou transtorno, o que, segundo entendimento pacificado, não é bastante para gerar um dano moral indenizável.
O STJ tem reiteradamente decidido que “o mero descumprimento contratual, sem repercussão grave, não justifica a condenação em danos morais” (STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017).
Da mesma forma, tem-se decidido que “situações corriqueiras no âmbito das relações contratuais, ainda que causem aborrecimentos, não caracterizam ofensa a direitos da personalidade” (STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).
Não é demais lembrar que a restituição em dobro já tem o papel de compensar o consumidor pelos aborrecimentos naturalmente surgidos com a cobrança ou os descontos indevidos.
Para se deferir, além disso, a indenização por danos morais, seria preciso a demonstração de uma circunstância adicional, violadora de direitos da personalidade.
Não havendo condenação em danos morais, é desnecessário tecer considerações sobre o início da correção monetária e dos juros referentes à indenização respectiva.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o montante fixado na sentença é extremamente reduzido, uma vez que o valor da condenação é reduzido.
Por isso, é de se prover o apelo nesta parte, para majorar os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor, de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, com juros e correção monetária a partir de cada desconto, e para que os honorários advocatícios devidos ao autor sejam majorados para 20% do valor da condenação. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
19/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802976-56.2024.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se ação ordinária proposta por ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Segundo a inicial, a parte autora, ao verificar o extrato bancário de sua conta percebeu que havia cobranças referentes a uma tarifa que nunca contratou, denominada “SEGURO PRESTAMISTA”.
Ao final requereu a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Em contestação o demandado arguiu preliminares e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para produção de provas, sem requerimentos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A peça inaugural obedece à forma prescrita em lei, contém pedido e causa de pedir, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
DA INEPCIA DA INICIAL Entende o réu ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, pois não haveria correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos, bem como produção de prova suficiente.
Contudo, entendo que a exordial do autor não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do parágrafo único do art. 330 do CPC/15, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
Outro ponto a ser analisado é que o prazo prescricional das demandas de trato sucessivo tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
Por estas razões, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a refutar a tese esposada na inicial, já que há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo que firmou contrato com o promovente e que este conhecia o débito e os descontos.
Todavia, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não juntou o suposto contrato assinado, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento sequer relacionado à contratação do serviço que originou a cobrança.
Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão.
Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado(s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Em igual sentido vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos nossos Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa.
Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito.
Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
01/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*33-15 (AUTOR).
-
17/09/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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